terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010

O prazo para entrega começa em 1º de março e termina em 29 de abril de 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de 13/12, da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.

As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

1 - Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

2 - Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

2.1 - Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

2.2 - Receita com atividade rural - Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

3 - Opção pelo desconto simplificado;

3.1 - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

a) Dependentes: R$ 1.808,28

b) Educação: R$ 830,84

c) Empregado Doméstico: R$ 810,60

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DIMOF – RECEITA FEDERAL INSTALA MAIS UMA CÂMERA NO BIG BROTHER FISCAL

Mauricio Alvarez da Silva

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dimob_bigbrother.htm

Em tempos de reality shows a Receita Federal do Brasil instala mais uma câmera no Big Brother Fiscal que vivenciamos nos últimos anos. Isto mesmo, pois saiba que toda vez que você efetua qualquer movimentação bancária está sendo monitorado. A partir de agora as operações cambiais também estarão sob os “olhos” da RFB.

Desta feita, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.092/2010, através da qual a Receita Federal ampliou o alcance informativo da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), originalmente instituída pela Instrução Normativa RFB 811/2008, tornando obrigatório o fornecimento adicional de dados relativos a:

a) Aquisições de moeda estrangeira;

b) Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;

c) Transferências de moedas estrangeiras para o exterior.

Conforme nota da assessoria de imprensa da RFB, a importância desses registros está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (IRRF, Cide–Remessa, IOF Câmbio, PIS/Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 somaram mais de U$ 1,2 trilhão.

A Dimof, em principio, era exigida dos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. Daqui em diante também será exigida, semestralmente, das pessoas jurídicas que operem com câmbio. O prazo de entrega da declaração do primeiro semestre é o último dia útil de agosto, enquanto do segundo semestre é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

As instituições financeiras já estavam obrigadas a fornecer a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados, informando:

- os depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

- os pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;

- a emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; e

- os resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança.

Com toda a máquina estatal em cima dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, todos nós cidadãos comuns vivemos sob constante monitoramento do estado e em breve nada escapará aos olhos deste.

Esperamos, ao menos, que tal controle seja utilizado racionalmente e também auxilie no combate aos grandes sonegadores, à evasão de divisas e crimes de lavagem de dinheiro, derivados principalmente da corrupção política e do tráfico de drogas e armamentos.

13/12/2010 - Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Diário Oficial da União publicou hoje (13/12) as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.

O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.989,81 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil. Acima dos R$ 40 mil é preciso declarar.

O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

No que diz respeito à atividade rural fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

09/12/2010 - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista (Notícias TST)

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72".

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado". A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010

Fique atento, clique aqui e descubra se sua empresa está no Edital

Senhor(a) contabilista,

Foi publicado no Diario Oficial de 02/12/2010, o Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010, de 01 de dezembro de 2010, que intima os contribuintes relacionados a apresentar os DIEFs nao entregues de 01/2006 a 10/2009.

A apresentacao espontanea dos documentos gerara multa de 60 VRTEs, em 2010, R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Caso persista a omissão, a multa sera de 200 VRTEs, em 2010, R$ 401,48(quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos).

Alem da multa, os contribuintes omissos estarao sujeitos as penalidades previstas no Edital citado (suspensao da Inscricao Estadual, vedacao CND, impedimento ingresso no Simples Nacional, exclusao do Simples Nacional e suspensao de beneficios fiscais concedidos).

A consulta as pendencias esta disponível no site da SEFAZ/ES - www.sefaz.es.gov.br (opcao - Destaques - DIEF - Edital de Intimacao:
Relacao de Empresas), bastando informar o numero da Inscricao Estadual a fim de verificar quais sao as referencias para as quais o DIEF devera ser apresentado. Em downloads também é possível acessar o arquivo com o Edital publicado no Diario Oficial.

Contamos com o empenho de V.Sa. para sanar as eventuais pendencias das empresas sob responsabilidade desse profissional.

Atenciosamente,
Gerencia de Arrecadacao e Cadastro

Obs:
- eventuais duvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail dief@sefaz.es.gov.br

Fonte: www.sefaz.es.gov.br