D.O.E.: 22.11.2010
DECRETO N.º 2.622-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 546:
“Art. 546. ...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)
II - o art. 881:
“Art. 881. ................................................................................................................................
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
......................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1.º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art. 3.º Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Fonte:www.sefaz.es.gov.br
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