terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

14/02/2011 - DECISÃO: Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado (Notícias STJ)

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra empresa.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

24/01/2011 - Transporte de doações para o Rio de Janeiro precisa de Nota Fiscal (Notícias da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

As empresas e entidades que estão organizando doações para as vítimas da chuva na região serrana do Rio de Janeiro devem ficar atentas à necessidade de Nota Fiscal (NF) para regularizar o transporte dos donativos. A doação é isenta da cobrança do ICMS, mas a NF é obrigatória e servirá para diferenciar os donativos de mercadorias roubadas ou que sejam fruto de sonegação de impostos.

Qualquer que seja o tipo de veículo usado para o transporte dos donativos, as doações devem ser acobertadas por Nota Fiscal avulsa. "Prefeituras ou doadores diversos devem sempre emitir a NF avulsa", salienta a subgerente de Orientação Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Ângela Jardim.

Ela lembra que, se uma empresa se oferecer para levar doações de terceiros, também deve providenciar a NF avulsa. "Não é aconselhável que uma empresa como um supermercado, por exemplo, emita uma Nota Fiscal própria, pois terá que registrá-la e, como as doações normalmente são de produtos alimentícios, vai apresentar diferença no estoque", explica.

As Notas Fiscais avulsas são impressas em gráficas conveniadas com a Sefaz e podem ser adquiridas em papelarias. A NF deve conter a expressão "ISENÇÃO - ART 5º. Inciso XIII - calamidade Região Serrana - RJ".

Como remetente, pode constar "Diversos" e o destinatário deve ser uma entidade governamental ou assistencial de reconhecida utilidade pública, como Defesa Civil, Cruz Vermelha, prefeitura de um município atingido pela enchente, entre outras. "Neste caso, é admissível a descrição genérica dos produtos. Por exemplo, roupas, gêneros alimentícios diversos, calçados, e quantidade aproximada", acrescenta Ângela Jardim.

A subgerente de Orientação Tributária salienta que a emissão da NF avulsa é importante porque, diante de uma abordagem pela Receita Estadual ou pelo policiamento das estradas, se não for possível comprovar a origem, o destino e a finalidade, a carga pode ser apreendida e receber investigação, até ficar provado que não se trata de roubo, receptação de mercadoria roubada, ou crime contra a economia popular. "Pode acarretar multa e até prisão", alerta Ângela Jardim.

Fique por dentro

A Nota Fiscal avulsa deve conter a expressão: ISENÇÃO - ART 5º. Inciso XIII - calamidade Região Serrana - RJ

Remetente: Diversos

Destinatário: Defesa Civil, Prefeitura de (...), Cruz Vermelha, etc.

Descrição dos produtos: roupas, gêneros alimentícios diversos, calçados, e quantidade aproximada.

Mais Informações às Empresas no site http://www.sefaz.es.gov.br/ pelo link de Orientação Tributária.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

19/01/2011 - Decreto valida Notas Fiscais modelos 1 e 1A emitidas por empresas do Simples (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

As empresas optantes pelo Simples Nacional que perderam os prazos para início da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em 2010 tiveram convalidadas suas operações com as notas fiscais tradicionais (modelos 1 ou 1 A), desde que tenham se tornado emitentes de NF-e até 90 dias após as datas definidas no Protocolo ICMS 42/09.

A medida, definida no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi regulamentada por meio do Decreto 2.660-R, publicado na última quinta-feira (13/01) no Diário Oficial do Estado.

De acordo com o decreto, a convalidação dessas operações vale apenas para as empresas que eram obrigadas a emitir NF-e a partir dos meses de abril, julho e outubro do ano passado, conforme anexo único do Protocolo ICMS 42/09.

Ainda segundo o decreto, os contribuintes credenciados para emissão da NF-e cujo prazo para início do uso do documento tenha sido prorrogado com base nos protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10 poderão continuar emitindo os modelos 1 e 1 A até a nova data-limite, desde que ainda não tenham emitido NF-e em produção. Nesta hipótese, não será necessário fazer o descredenciamento.

Entre essas empresas, o maior grupo de contribuintes é relativo ao protocolo 193/10. São as empresas públicas e privadas que realizam transações comerciais com órgãos públicos da administração direta e indireta. Neste caso, o prazo nas operações internas foi esticado de 1 de dezembro de 2010 para 1 de abril de 2011.

19/01/2011 - Prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual é alterado (Notícias MF)

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 81, que alterou o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), de 31 de janeiro para o último dia de fevereiro de cada ano. A apresentação da DASN-SIMEI é indispensável para que o Microempreendedor Individual possa emitir o carnê de pagamentos relativo ao ano de 2011. A não apresentação sujeita o contribuinte a multa - cujo valor mínimo é de R$ 50,00.

A mesma resolução divulgou o valor mensal devido pelo Microempreendedor Individual a título de contribuição pessoal para a Previdência Social em 2011: R$ 59,40. Com isso, o carnê mensal é composto das seguintes parcelas em 2011:

- R$ 59,40 a título de Contribuição Pessoal do MEI para a Previdência Social;

- R$ 1,00 a título de ICMS, caso esteja sujeito a esse imposto;

- R$ 5,00 a título de ISS, caso esteja sujeito a esse imposto.

O normativo também autoriza o Serpro a remeter ao Ministério do Trabalho e Emprego a informação constante da DASN-SIMEI relativa à contratação ou não de empregado por parte do Microempreendedor Individual. As questões relativas à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) são de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

18/01/2011 - Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba (Notícias TST)

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários de empresa de comunicação nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da empresa trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar "o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado".

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da empresa, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é "de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias" e que, sem essa providência, "não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT".

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que "interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito". Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)