terça-feira, 30 de setembro de 2008

29/09/2008 - Nova lei do estagiário entra em vigor (Notícias MTE)

A Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, publicada na última sexta-feira (26) no Diário Oficial da União, representa um grande passo para os estudantes brasileiros que fazem parte de programas de estágios. Ela estabelece os princípios que definem e classificam as relações de estágio, as responsabilidades das instituições de ensino, das partes que ofertam as vagas, dos direitos da pessoa contratada, além de questões no âmbito da fiscalização. Entre os principais pontos de mudança estão a definição da jornada de trabalho, assim como um quadro mais preciso da participação dos agentes de integração.

A partir de agora, fica revogada a lei anterior, nº 6.494 de 1977, e as respectivas modificações feitas por meio de medidas provisórias. O novo texto da Lei do Estagiário substitui integralmente o anterior. "É uma nova Lei a regular os estágios e que representa mudanças bastante significativas e ao nosso ver positivas", afirmou Marcelo Campos, coordenador-geral do Grupo Móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o coordenador, a primeira grande mudança diz respeito a uma melhor conceituação do que é o estágio e quais as suas modalidades, seja ele obrigatório ou não, presentes logo nos parágrafos iniciais da lei (1º e 2º). "A lei anterior não conceituava com clareza o que era estágio, era uma lei bastante precária e superada.", afirma.

Marcelo aponta que outra questão a ser mencionada é referente ao artigo 3º do capítulo 1º, que explica que o estágio não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, quando são observados alguns requisitos, tais como celebração e termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.

Agentes - Campos frisou o fato de a nova lei estabelecer uma definição mais precisa da participação dos agentes de integração, como por exemplo o CIEE - Centro de Integração

Empresa Escola. O texto informa que os agentes serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a grade curricular do seu curso, assim como aqueles matriculados em instituições para as quais não há previsão de estágio.

Escolas e universidades - A partir de agora, não apenas os agentes terão responsabilidades diante das pessoas contratadas. As instituições de ensino também deverão estar cientes com relação à participação de seus alunos e da maneira como o estágio é realizado. "O estágio é caracterizado lá no conceito como um ato educativo, fundamentalmente ele é de responsabilidade das escolas, então não será mais possível que um estudante seja colocado em uma empresa sem que a escola a qual esteja vinculado tenha responsabilidades, inclusive podendo sofrer encargos da lei por não acompanhar e monitorar os estagiários de forma adequada".

Empresas - Outros interessados que deverão ficar atentos às novas mudanças e ao monitoramento dos estágios são as empresas. De acordo com Marcelo Campos, um exemplo é o artigo 9º do capítulo 3º que estipula que os estabelecimentos que ofertarem vagas, sejam particulares ou órgãos públicos, deverão disponibilizar um funcionário para acompanhar o estagiário, monitorá-lo e aconselhá-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada. O nome da pessoa a ser designada deverá ser claramente indicado nos termos de compromisso.

Contratados - Um ponto forte da nova lei é o que estabelece os direitos e garantias que o estagiário passa a ter. Entre outras mudanças, o texto informa que a possível concessão de benefícios, como vale-transporte, alimentação, plano de saúde, não caracterizam vínculo empregatício.

Para Marcelo um progresso é o da jornada de trabalho: "Serão jornadas de quatro horas para aquelas situações de estágio não obrigatório e de até 6 horas para os obrigatórios. Isso é muito importante porque atualmente você tem encontrado estágios de até 8 horas e essa jornada prejudica o desenvolvimento dos alunos nas escolas".

Outro problema que a lei pretende minimizar ou impedir é o da utilização de estagiários para substituir mão-de-obra permanente, pois a nova lei define percentuais máximos de contratação.

"Entendemos e concluímos que o aspecto geral da lei é estabelecer ferramentas que impeçam essa utilização indevida e inadequada de estagiários como mão-de-obra barata em substituindo mão-de-obra permanente".

Fiscalização - Campos lembra que se não for seguido a risca o que a lei determina, a contratação indevida ou fraudulenta de estagiários não será considerada estágio, podendo o empregador sofrer algumas sanções. "Se não forem atendidos os requisitos do artigo 3º, o estágio será desconstituído e será estabelecida uma relação de emprego normal com aquele empregador", lembra.

"Como a lei que foi revogada era muito ambígua, muito permissiva, não permitia à fiscalização do Trabalho ou do Ministério Público uma maior eficácia na ação de combate às fraudes. Com essa nova lei, as coisas estão muito bem claras e o auditor fiscal pode chegar no local de trabalho e verificar se aquilo é um estágio adequado e elogiável ou se é uma fraude. Na segunda hipótese, ele vai descaracterizá-lo e tomar as providências de punição".

A fiscalização às empresas é feita pelos auditores fiscais do trabalho que realizam ações motivadas por denúncia ou por fiscalização de rotina. Caso seja verificada alguma irregularidade, a empresa vai ser autuada por falha na relação trabalhista, por exemplo, falta de registro em carteira. Entre as penalidades, as empresas podem ter de pagar todos os salários, 13º, férias, FGTS e, ainda, podem ficar sujeitas a multas trabalhistas.

Executivo - Os contratos que já estão em vigor passam a ter a incidência da nova lei segundo o artigo 18 das disposições gerais. Mas de acordo com Paulo César Fernandes de Abreu, chefe da Divisão de Avaliação Cargos e Carreira do Ministério do Trabalho e Emprego, os estagiários contratados no âmbito do Poder Executivo ainda não estão contemplados pela Lei nº 11.788.
Para a aceitação de estagiários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se baseiam na Portaria 313, de 14 de setembro de 2007, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que consolidou os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos setores de recursos humanos. Para que as novas regras passem a valer na Administração Pública Federal, deverá ser aprovada outra portaria do MPOG que regulamente o texto atual da Lei do Estágio.

sábado, 27 de setembro de 2008

LEI No. 11788 DE 25 /09 /2008
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00003 EM 26 /09 /2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Informações Relevantes e Atualizaveis.

Seguro-desemprego

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou na segunda-feira (03/03) a nova tabela do seguro-desemprego, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Com o aumento do salário-mínimo em 9,21%, em 1º de março, o valor máximo do benefício passa para R$ 776,46, não podendo ultrapassar esse valor. Já o valor mínimo do benefício é igual ao do salário-mínimo que foi aprovado em R$ 415,00 (veja tabela abaixo).

O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador. O número de parcelas, que varia de acordo com o tempo trabalhado, pode ser de no mínimo três e no máximo cinco meses: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências do Trabalho, Sines, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.

Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

O novo valor do salário-mínimo foi definido na última sexta-feira, depois que o os ministros do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi; do Planejamento, Paulo Bernardo, e da Fazenda, Guido Mantega, decidiram pelo valor de R$ 415,00.

Tabela do Seguro-Desemprego

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de salário médio Valor da parcela
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Até R$ 685,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
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De R$ 685,07 até R$ 1.141,88 O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05.
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Acima de R$ 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente.
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Salário-Mínimo: R$ 415,00

Obs.: o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, nem superior a R$ 776,46.

FONTE: MTE