quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

20/01/2009 - Caixa publica no Diário Oficial normas para parcelamento de dívidas do FGTS (Agência Brasil - ABr)

A Caixa Econômica Federal publica na edição de hoje (20) do Diário Oficial da União os procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As circulares referem-se a dívidas inscritas e não-inscritas na dívida ativa.

A negociação deve ser requerida por meio da Solicitação de Parcelamento de Débitos, obtida nas agências da Caixa ou no site do banco. O valor pode ser dividido em até 160 parcelas mensais para débitos ainda não-inscritos na dívida ativa, e em até 72 vezes para os inscritos.
20/01/2009 - Empresa que contrata trabalhador autônomo tem responsabilidade por acidente de trabalho (Notícias TRT - 4ª Região)

O acidente de trabalho não requer, necessariamente, para sua configuração, a existência de vínculo de emprego. Com base neste entendimento, os Desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS condenaram uma empresa a pagar indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 40 mil, a trabalhador autônomo que sofreu acidente. O contratado, ao realizar o conserto de um telhado no estabelecimento da empresa, sem equipamento de proteção, sofreu queda de cerca de 7 metros de altura, fraturando o tornozelo direito e a coluna vertebral, ficando com sequelas irreversíveis e incapacidade de exercer a profissão de pedreiro.

O TRT-RS reduziu o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 50 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rosa, por admitir responsabilidade concorrente da vítima, a qual deixou de tomar os cuidados necessários à realização do serviço. De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, ainda é certo que a responsabilidade civil do tomador de serviços deve ser apreciada caso a caso. Desse modo, merece tratamento diferenciado o tomador pessoa física, não equiparado à empresa, em relação ao tomador pessoa jurídica ou empresa que, em tese, tem pleno conhecimento das normas aplicáveis, relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador. Da decisão, cabe recurso. Processo 00544-2006-751-04-00-3 RO
20/01/2009 - Salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo (Notícias TRT - 2ª Região)
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) entendeu que são devidas diferenças salariais existentes a trabalhador que teve redução em seu salário.

No caso em tela, o reclamante recorreu ao TRT-SP, alegando que houvera redução no seu salário mensal do primeiro para o segundo contrato de trabalho. Sustentou que fora prejudicado por redução salarial, a seu ver ilegal.

O relator do processo, Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (Designado), observou que houve a criação de outra empresa, do mesmo grupo econômico, e que o reclamante continuou a laborar na mesma função, no mesmo horário, no mesmo local e para a mesma empregadora.

Dessa forma, restou-lhe claro que o 2º contrato não passou de uma continuação do 1º contrato, sendo ambos um só contrato de trabalho.

Segundo o relator, "Não se pretende discutir eventual fraude na instituição de nova pessoa jurídica, mas sim a tentativa de burlar direitos trabalhistas usando como justificativa um novo pacto laboral que, na realidade, sequer existiu. É necessário esclarecer que a dispensa do reclamante da 1ª Reclamada e sua posterior contratação pela 2ª Reclamada, com salário mais baixo, não passou de artifício para desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT."

Mencionando o artigo 7º da Constituição Federal, inciso VI, que dispõe que o salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, o relator ressaltou que, não havendo qualquer convenção ou acordo coletivo no caso analisado, o reclamante não poderia ter sido prejudicado com a redução de seu salário.

Por maioria de votos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso ordinário, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes.

O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o nº 20081089486. Processo nº 01935200746202006.
CONTRIBUIÇÃO DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AGORA É OBRIGATÓRIO.
Sérgio Ferreira Pantaleão
A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária ou Super-Receita (união da Secretaria da Receita Federal e Secretaria Previdenciária), tentava descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário indenizado.
Através da Instrução Normativa (IN) 20 de 11/01/2007, publicada no D.O.U. de 16/01/2007, a SRP revogou dispositivos da IN 03/2005, passando a exigir a cobrança de INSS sobre o aviso prévio indenizado.
O aviso prévio indenizado é uma indenização de 30 (trinta) dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desta indenização, resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.
Para quem se recorda esta não é a primeira vez que a Previdência tenta imputar esta cobrança aos trabalhadores e empresas, apesar de haver jurisprudência em contrário, a qual varia entre 8% a 11% para os trabalhadores e de 20% para a maioria das empresas.
LEGISLAÇÃO X LACUNAS DA LEI
Em nosso ordenamento jurídico ou nas leis que regem o país, seja na legislação trabalhista, previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou "brechas" das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se utilizam para se beneficiarem de alguma maneira.
É justamente desta lacuna ou "brecha" que a Previdência está se utilizando para mais uma vez tentar onerar os trabalhadores e as empresas.
A Lei 9.528/97 dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, a Lei não cita o aviso prévio, de onde se originou a lacuna ou a "brecha" mencionada anteriormente.
O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não têm incidência de INSS.
Tanto é, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, determinou a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Para o 13º Salário - parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido ao aviso prévio indenizado - a não incidência é prevista no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”.
Não obstante, uma Instrução Normativa (IN 20/2007), não pode superar a Lei, pela própria hierarquia das leis. Somente uma nova Lei ou Decreto Federal poderia alterar a Lei ou Decreto anterior, respectivamente.
Como a IN 20/2007 não podia superar o Decreto 3.048/99, os trabalhadores e as empresas novamente sofrem as conseqüências para sustentar os recordes de arrecadação. O lema é "vamos cobrar, depois a gente discute a sobrevivência das empresas e dos trabalhadores".
No último dia 13.01.2009 o Governo publicou o Decreto 6727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento.
Ora, se o aviso prévio indenizado é base para cálculo do INSS, podemos interpretar então que o aviso prévio descontado do empregado, quando este não cumpre o aviso, também deverá compor a base de cálculo (base negativa), neste caso, abatendo-se da base total encontrada, o valor a ele correspondente?
É isto que acontece normalmente no cálculo da folha normal do mês, ou seja, se os rendimentos que incidem INSS devem compor positivamente a base de cálculo, o desconto de faltas também compõe a base de cálculo, abatendo o valor das faltas do somatório total, para só então, aplicar o saldo à respectiva faixa da tabela de INSS (8%, 9% ou 11%).
Embora o Decreto não se manifeste a respeito, esta é mais uma dúvida que pode gerar para as empresas. Provavelmente será alvo de mais discussões judiciais por omissão da legislação.
PREVIDÊNCIA OU CONTRIBUINTES - A QUEM CABE A RAZÃO?
A Previdência sempre levou isto adiante com base no argumento de que a Justiça Trabalhista garante o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para contagem da aposentadoria, daí a justificativa de se incidir o tributo. No entanto, o trabalhador se beneficia somente com a contagem do tempo para aposentadoria mas não com o valor da contribuição.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. Podemos observar nas Jurisprudências abaixo, decisões unânimes sobre a não incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado e nem sobre o 13º salário indenizado, entendendo os Ministros da Suprema Corte de que o aviso prévio não é parte do salário de contribuição, por se tratar de uma verba indenizatória.
Assim como ocorreu o reconhecimento pela Receita Federal do Brasil (Solução de Divergência 1/2009) sobre a não incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas, esta divergência de entendimento ainda será palco de muita discussão entre a máquina arrecadadora e o contribuinte que, sentindo-se lesado, tem todo o direito de reaver eventual prejuízo junto ao Poder Judiciário.
SÚMULA & JURISPRUDÊNCIAS
SÚMULA 368 DO TST - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
EMENTA: Não merece provimento o recurso do INSS que visa executar, nesta Justiça, contribuições previdenciárias referentes a valores pagos no curso da relação de emprego, que era mantida na informalidade e que foi reconhecida pela reclamada, ao firmar acordo, em Juízo, comprometendo-se a efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, porquanto a competência desta Justiça limita-se à execução das contribuições incidentes sobre o valor das parcelas da natureza salarial pagas por força do acordo homologado. Matéria pacificada pela edição da Súmula 368, item I, do C. TST. Recurso do INSS improvido. Restou consignado, no Termo de Conciliação de fl.17, que o valor do INSS a ser recolhido teria por base de cálculo a importância de R7,36. Dita quantia corresponde aos valores das parcelas relativas às verbas de natureza salarial, discriminadas no acordo. Especificamente, dizem respeito ao 13º salário proporcional (R5,40) e às horas extras (R1,95), que totalizam a importância de R7,35. As demais parcelas discriminadas, quais sejam, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e FGTS + multa de 40% possuem natureza indenizatória. Conseqüentemente, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Juiz Relator : José Luciano Alexo da Silva. PROC. Nº TRT- 00641-2005-161-06-00-2(RO) - Data 15-02-2006.
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS AJUSTADAS. As partes celebraram acordo, mediante quitação da inicial e do contrato de trabalho, ajustando o pagamento de R$ 600,00, conforme ata da fl. 10. Na mesma ata foram discriminadas as parcelas indenizatórias, sendo R$ 322,00 a título de aviso prévio indenizado e R$ 278,00 a título de indenização por dano moral. No Recurso de Revista, o INSS sustenta que (a) o acordo firmado entre as partes versou exclusivamente sobre parcelas de natureza indenizatória, não guardando equilíbrio com os pedidos de natureza remuneratória avençados na inicial. Considerando que o acordo judicialmente homologado não necessita guardar correlação com os pedidos da inicial e que não foi identificado conluio entre as partes para fraudar o INSS, não merece reforma o acórdão regional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PROC. Nº TST-RR-543/2005-003-04-00.7. Relatora - MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data 07-03-2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há impedimento legal para que as partes transacionem o pagamento apenas de verbas de natureza indenizatória, nas quais não há incidência de contribuição previdenciária. Uma vez que o eg. Tribunal Regional entendeu pelo caráter indenizatório da verba referente a aviso prévio indenizado, não há que se falar em violação dos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, 487, § 1º, da CLT e 150 § 6º e 195, I, a, da CRFB/88. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da autarquia previdenciária, consignando que o fato gerador das contribuições previdenciárias somente ocorre com o pagamento de salário (art. 195, a, da CF), não havendo como atribuir natureza salarial ao aviso prévio indenizado, vez que não é exaustiva a enumeração das parcelas que não integram o salário de contribuição, prevista no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, até porque dela não consta, por exemplo, a indenização compensatória de 40% do FGTS, sobre a qual obviamente não incide a contribuição previdenciária e que, igualmente, encontra-se enumerada dentre as parcelas indenizatórias previstas no artigo 214, § 9º, alínea a e d do Decreto 3.048/99, o qual inclui o aviso prévio indenizado nas parcelas não sujeitas à contribuição previdenciária.O agravo de instrumento, portanto, é infértil, nada produzindo. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. PROC. Nº TST-AIRR-170/2005-066-03-40.7. Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES. Data 28-02-2007.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_aviso_indenizado.htm

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO

1. Conceito

O atendimento a fiscalização é preconizada em lei e instruída de acordo com o a sua administração e esfera. Atualmente temos várias divisões de agentes e órgãos fiscalizadores, divididos em três esferas: Municipais, Estaduais e Federal. Além dos fiscalizadores tributários, existem os agentes de fiscalização dos órgãos de controle tais como: Vigilância Sanitária, Bombeiros, INMETRO, entre outros.

2. Objetivo

O objetivo deste trabalho é fornecer um roteiro básico de procedimentos quanto ao relacionamento da Empresa para com a fiscalização. É importante que os funcionários da empresa tenham conhecimento desse manual, para no caso de serem abordados por qualquer agente fiscalizador, saiba como se comportar e quais procedimentos adotar.
Procuramos ainda contemplar assuntos e situações mais comuns existentes nesta área, que possam gerar dúvidas quanto a sua aplicação e interpretação. Solicitamos que observem as instruções contidas neste manual e em caso de dúvida não hesitem em nos contatar para os esclarecimentos adicionais necessários. Gostaríamos de esclarecer-lhes que a fiscalização atual, imposta pelos agentes é bastante rigorosa, não admitindo falhas, para, o que, solicitamos especial atenção na aplicação de nossas instruções.

3. Procedimentos do Contribuinte em Caso de Fiscalização

3.1. Identificação do Fiscal

Ao receber a fiscalização, é direito do Empresário exigir que o Fiscal se identifique apresentando sua carteira funcional, ou seja, o agente fiscalizador deve apresentar sua identificação ao Empresário ou ao responsável que o recebe, oficializando assim a abordagem a empresa.

3.2. O Que o Fiscal Pode Fiscalizar

O artigo 195, do CTN, autoriza os fiscais a examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido. O contribuinte deve manter a guarda de Livros obrigatórios e dos documentos que lastreiam os respectivos lançamentos. Isto significa que o contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal SOMENTE os LIVROS OBRIGATÓRIOS, constantes nas leis, regulamentos e seus respectivos documentos. Por exemplo, uma empresa comercial optante pelo lucro real, pela legislação do Imposto de Renda, é obrigada a fornecer O Livro Diário e Diários Auxiliares, Livro Razão, Registro de Inventário, Livros de Entradas (compras), Lalur e Arquivos Magnéticos. Qualquer outro livro, planilhas, controles internos que não constem na legislação e solicitados pela fiscalização em tela são INDEVIDOS. Sendo assim devem ser apresentados apenas os livros exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda no caso de fiscalização efetuada através de agentes da Receita Federal. No caso de fiscalização do ICMS, os exigidos pelo Regulamento do ICMS, e fiscalização de outros fiscais como Trabalhista, INSS, Municipais, e outros, de acordo com a previsão legal concernente ao caso. Assim sendo, o fiscal não deve, não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas de controles internos e outros registros não exigidos por lei. Algumas vezes o fiscal até solicita esses documentos, por isso o Empresário deve estar atento e polidamente informar que vai verificar a situação.
Nada impede que o Empresário apresente livros ou planilhas não obrigatórios, desde que façam prova a favor da empresa (e não contra). Para que isso não ocorra, o contato com a CONTABILIDADE é imprescindível. O exposto é no sentido de que o Empresário não tem obrigação por lei e NÃO DEVE apresentar outros livros, relatórios e controles que possam comprometer a empresa em uma fiscalização. Esses relatórios serão anexados como prova no processo contra a empresa, dificultando qualquer linha de defesa. O dever do fiscal é o de investigar e levantar as provas para autuar a empresa, porém ele não tem poder de polícia, ou seja, ele não pode obrigar o Empresário a entregar documentos, mas sim notificá-lo à fazer. Porém, por outro lado, a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará em sanções por parte da fiscalização. No caso de fiscalização por agentes da Receita Federal, por exemplo, a não apresentação dos livros, ou informações exigidas e previstas em regulamento, levará ao ARBITRAMENTO do lucro da empresa (art 259, 529 e 530 RIR/99), o que significa o agente determinar por indícios quanto foi o imposto devido e não recolhido. O Empresário deve estar atento à legislação para ter ciência de quais livros são obrigatórios ou não e fazer contato imediatamente com a CONTABILIDADE para o acompanhamento e orientação.

3.2.1. Livros de Apresentação Imediata – Na Empresa

Ao receber o agente de fiscalização tributária, a empresa deve apresentar o livro de Termos e Ocorrências (Mod. 6) para que o fiscal possa anotar o início do procedimento fiscal. Caso a empresa não tenha esse livro, em função de nunca ter registrado nenhuma ocorrência, ele deve ser adquirido e colocado sempre a disposição dos fiscais. Esse livro, chamado de Modelo 6, é vendido em papelarias que fornecem material de escritório a empresas e escritórios. Outro livro que deve estar a disposição da fiscalização, é o livro de registro de empregados. Este por sua vez, pode não estar em poder da empresa visto que sempre que há movimentação de funcionários ele é utilizado pelo escritório para suas respectivas anotações. Neste caso basta informar ao agente que o livro encontra-se na CONTABILIDADE para anotações, fazendo menção que ele se dirija ao escritório, ou nos colocando em contato direto com o fiscal para maiores esclarecimentos. Demais órgãos fiscalizadores, a legislação especifica deve ser consultada para se determinar a necessidade ou não de livros e registros específicos.

3.3. Como Deve Agir o Fiscal

Os arts. 196 e 197, do Código Tributário Nacional (CTN), determinam que as diligências da fiscalização sejam feitas e documentadas por escrito. A exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, devem sempre ser requisitas textualmente pelos agentes e documentadas nos procedimento fiscal como um todo, ou seja, o fiscal tem a obrigação de documentar suas solicitações de forma que o contribuinte tenha respaldo sobre suas ações.

3.4. Como Deve Agir o Fiscal

A empresa tem a obrigação de apresentar ao fisco apenas os documentos solicitados por escrito. Se a fiscalização for efetuada na própria empresa e a documentação solicitada permanecer no mesmo local, ou seja, o fiscal não efetuar a retirada dos mesmos, não há a necessidade de protocolização, apenas solicitar ao fiscal que assine um termo de que a documentação exigida esta a disposição dele para ser fiscalizada. Caso o fiscal solicite a retirada de tais documentos, efetuar o protocolo descriminado dos mesmos e exigir a assinatura do mesmo. Em várias situações, os fiscais são encaminhados a CONTABILIDADE para serem atendidos. Isto é um procedimento de praxe e bem aceito pela fiscalização. Sendo assim, sempre cabe a sugestão ao agente que se encaminhe ao escritório. A empresa não tem obrigação de entregar ao fisco qualquer documento que possa comprometê-la, mesmo quando solicitado. O objetivo da fiscalização é achar erros e falhas na documentação da empresa, para anexá-las ao processo fiscal como provas. Para que o auto de infração tenha êxito em julgamentos tanto na esfera administrativa como judicial, o fiscal deve comprovar ou demonstrar evidências concretas para autuar a empresa, caso contrário torna-se mera presunção, ou seja, um indício de sonegação.

3.5. Como Deve Agir o Fiscal

É de Extrema Relevância Que a Empresa Eleja um Único Profissional Para se Comunicar Com o Fisco. Esse profissional deve ser aquele que detém amplo conhecimento sobre os fatos e que tenha boa fluência na empresa e desenvolva um bom relacionamento com os agentes fiscalizadores. Ele deve sempre estar apoiado pelos técnicos das áreas contábeis e jurídicas para que tenha informações precisas sobre os procedimentos a serem adotados. Todo e qualquer prazo solicitado à fiscalização para a entrega dos documentos deve ser feito por escrito. O fiscal não pode se recusar em conceder tal prazo, pois não pode exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. (artigo 5º e 170 da Constituição Federal de 1988), senão a empresa pode alegar cerceamento de defesa.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

13/01/2009 - Autônomo contratado como empregado nas mesmas condições anteriores tem reconhecida unicidade contratual (Notícias TRT - 3ª Região)
Se o trabalhador presta serviço de forma autônoma por meio de pessoa jurídica e, sem interrupção, é contratado como empregado, trabalhando em condições idênticas ao período informal, deve ser reconhecido o vínculo empregatício abragendo os dois períodos como um contrato de trabalho único. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que, com base em voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, manteve a sentença que declarou nula a contratação informal anterior e reconheceu a unicidade contratual, por ter ficado comprovado que a rotina de trabalho do reclamante era a mesma em ambas as contratações, não justificando a interposição de pessoa jurídica no primeiro período em que este prestou serviços como autônomo.

A reclamada alegou que o serviço era prestado sem exclusividade, pessoalidade ou subordinação, e que o reclamante assumia o risco de sua atividade, por meio da empresa da qual era titular. No entanto, testemunhas afirmaram que o reclamante desempenhava suas tarefas de maneira idêntica, antes e depois da formalização do contrato de emprego, ocorrida depois de firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. O termo previu a contratação, como empregados, daqueles que prestavam serviços à empresa por meio de pessoa jurídica, como ocorreu com o reclamante. "Prevalece, portanto, a constatação de similitude entre o trabalho anterior e posterior à formalização, o que impõe, com base no art. 9º da CLT, a manutenção da sentença, que reconheceu o vínculo por todo o período"- concluiu o relator. (RO nº 01303-2007-137-03-00-2)

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

12/01/2009 - Imposto de Renda sobre férias vendidas pode ser recuperado (Agência Brasil - ABr)

Os trabalhadores que pagaram Imposto de Renda sobre dias de férias vendidos podem reaver os valores por meio de uma retificação de declarações na Receita Federal, no caso de valores cobrados após novembro de 2006. Para o imposto cobrado indevidamente antes dessa data, a saída é recorrer à Justiça, de acordo com o consultor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) Jorge Fayad.

Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido. "A lei prevê que o direito ao recebimento das quantias indevidamente recolhidas prescreve em cinco anos", explicou Fayad em entrevista à Rádio Nacional.

Na última terça-feira (6), a Receita Federal desobrigou oficialmente as empresas de descontarem o imposto referente aos dez dias de férias vendidos por seus empregados.

A recomendação do consultor é de que os contribuintes procurem o departamento pessoal de suas empresas e peçam documentos que comprovem o desconto. Em seguida, é preciso elaborar uma Declaração Retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física e requerer o crédito pela tributação indevida. "Essa é a forma administrativa de reaver o dinheiro, que deverá ser devolvido nos lotes de restituição."

Para os casos que dependam da avaliação judicial para ressarcimento, o consultor do Ibedec recomenda o uso dos juizados especiais federais, onde os processos tramitam com mais rapidez e sem necessidade de advogado.

"Nesses juizados é possível ajuizar ações para valores inferiores a R$ 24,9 mil ou 60 salários mínimos", detalhou. As regras valem para os trabalhadores empregados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

08/01/2009 - Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador (Agência Brasil - ABr)

As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias vendidos por seus empregados. A legislação que desobriga a retenção foi publicada no dia 6 no Diário Oficial da União, mas só ontem (7) a Receita Federal detalhou as normas.

Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.

"Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto", disse Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita.

"Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação."

Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.

Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o trabalhador precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto do empregador. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006.

Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o empregado deverá entrar com ação na Justiça. Se a retenção tiver ocorrido em 2004 e 2005, a União não recorrerá dos processos, exceto em caso de falta de comprovação. Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação judicial, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido.

A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato - aposentadoria, demissão ou exoneração.