sábado, 18 de julho de 2009

17/07/2009 - Registro no Programa de Formalização do Empreendedor Individual é totalmente gratuito (Agência Brasil - ABr)
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgou nota hoje esclarecendo que o registro no Programa de Formalização do Empreendedor Individual é totalmente gratuito.
Lançado no dia 1º deste mês, o programa vai possibilitar a regularização de trabalhadores informais com faturamento de até R$ 36 mil por ano, em mais de 170 ocupações, como cabeleireiras, costureiras, sapateiros, manicures, barbeiros e encanadores.
Segundo o ministério, se alguma instituição ou profissional cobrar por esse trabalho, o empreendedor não é obrigado a pagar. O ato de formalização será concluído diretamente pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br ou em um dos 20 mil escritórios de contabilidade no país, optantes do Super-Simples.
A lista dos escritórios está disponível no endereço eletrônico www.fenacon.org.br/esc-simples.php. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) também pode auxiliar nesse processo.
Depois de concluída a formalização, o custo mensal máximo para o empreendedor, será de R$ 57,15, correspondentes a R$ 51,15 (11% do salário mínimo) para a Previdência Social; R$ 1 para o estado, se a empresa for do ramo do comércio ou indústria; R$ 5 para o município, se a empresa for prestadora de serviço.
O Portal do Empreendedor permite somente a formalização de trabalhadores do Distrito Federal. Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais serão incluídos ao sistema em 24 de julho. No dia 27 será divulgado o cronograma de inclusão dos demais estados. A previsão é de que todas os estados estejam incluídos no programa até 1º de outubro.
Com a formalização, o empreendedor passa a ter direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, aquisições de bens e serviços oferecidos pelos governos, com dispensas de escrituração fiscal e contábil e de algumas vistorias prévias, além de estar isento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), do PIS, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para esclarecimentos de dúvidas técnicas sobre o Portal do Empreendedor, basta acessar o endereço eletrônico cgsim@mdic.gov.br.
17/07/2009 - Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica (Notícias MPS)
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural).
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS.
O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.