terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

16/02/2009 - Portaria estabelece novos valores para benefícios da Previdência (Agência Brasil - ABr)

Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram no dia 13 no Diário Oficial da União uma portaria que estabelece novos valores para os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com a portaria, o valor mínimo do benefício agora é de R$ 465, o mesmo do salário mínimo reajustado no dia 1º de fevereiro.

Os novos percentuais de contribuição são: 8% para quem ganha até R$ 965,67; 9% para salários entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45; e 11% para quem ganha entre R$ 1.609,46 e R$ 3.218,90. Os contribuintes que recebem salários acima dessa faixa vão ter de pagar ao INSS 11% sobre R$ 3.218,90, teto dos benefícios da previdência.

A portaria definiu também os novos valores do salário família, que passa a ser R$ 25,66 para o segurado que recebe até R$ 500,40 e R$ 18,08 para quem tem salário entre R$ 500,40 e R$ 752,12.
16/02/2009 - Selic deve cair para 11,75% na próxima reunião do Copom, estimam analistas (Agência Brasil - ABr)

A taxa básica de juros deve cair dos atuais 12,75% para 11,75% na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC), em março. A previsão está no boletim Focus, publicação semanal do BC elaborada com projeções de analistas de mercado sobre os principais indicadores da economia.

Na semana anterior, a previsão de redução da Selic era de de 0,75 ponto percentual. Os analistas também reduziram a projeção para os juros básicos ao final do ano, de 10,75% para 10,5%. Para 2010, foi mantida a expectativa de 10,5%.

A Selic é um dos instrumentos usados pelo Banco Central para controlar a inflação, que na projeção dos analistas deve fechar este ano em 4,69%, ante os 4,73% previstos na semana anterior. Para 2010, a estimativa foi mantida em 4,5%. Essas projeções referem-se à inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esse índice é usado pelo governo na hora de conferir a meta de inflação que, neste ano, tem como centro 4,5% e margem de dois pontos percentuais para mais ou para menos.

Os analistas esperam maiores cortes de juros por conta do desaquecimento da economia neste ano, um efeito da crise financeira internacional, e pela expectativa de que a inflação permanecerá sob controle, ou seja dentro da meta.

Segundo os analistas, a economia brasileira deve crescer apenas 1,5% neste ano. A projeção anterior era de 1,70%.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

13/02/2009 - Divulgadas as novidades da Declaração de IR 2009 (Notícias RFB)

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, divulgou em coletiva nesta quarta (11/2) as regras e as novidades da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2009 (ano-base 2008).
São esperadas este ano 25 milhões de declarações, contra 24,3 milhões em 2008. Adir informou que o programa de preenchimento da declaração estará disponível na página da Receita na Internet a partir das 8:00h do dia 2 de março.

Veja abaixo as principais novidades e as informações básicas da declaração 2008.
Número do Recibo

Este ano a informação do número do recibo da declaração do ano anterior será opcional, podendo o contribuinte informar ou não o dado. Há ainda a alternativa de transmissão declaração com o uso do certificado digital e-CPF.

Adir informa que o uso do número do recibo ou do certificado digital dá maior segurança ao contribuinte, uma vez que impede a transmissão por outras pessoas.

Prazo de entrega

O prazo de entrega da declaração foi estendido até às 24h do dia 30 de abril; antes esse prazo era até às 20h.

Declaração Final de Espólio

O programa gerador da Declaração Final de Espólio foi integrado ao programa da Declaração do IR. Antes essa declaração tinha um programa separado para gerar as informações e o prazo para sua apresentação era de 30 dias a partir do final do processo de inventário. Com a nova regra as informações referentes ao final do espólio poderão ser apresentadas no mesmo prazo da Declaração do IR, 30 de abril do ano seguinte ao transito em julgado da sentença.

A Declaração Final de Espólio é aquela entregue como ajuste final, referente aos rendimentos tributáveis recebidos pelo espólio (conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida) no ano em que transitou em julgado o processo de inventário.

Agendamento do pagamento

Diferente do ano passado, até mesmo a primeira quota do imposto devido poderá ser paga por meio do débito em conta agendado. Para isso o contribuinte deverá transmitir sua declaração até 31 de março. Para os contribuintes que transmitirem a declaração após esse prazo o agendamento estará disponível a partir da segunda quota.

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Obrigatoriedade de entrega

Está obrigada à entrega da declaração do IR 2009 a pessoa que:

1. Recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;

2. Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3. Participou, em qualquer mês, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

4. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

5. Obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;

6. Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

7. Passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009


INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 918 DE 10 /02 /2009
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00026 EM 11 /02 /2009

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2008;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
§ 2º Ao contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior é vedada a opção pelo desconto simplificado.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou
II - em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do caput do art. 1º;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar imposto pago no exterior; ou
XI - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - relativa a espólio.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÌVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até: a) 31 de março de 2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;
b) o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, para débitos a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.