quinta-feira, 23 de julho de 2009

COMO FORMALIZAR O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Júlio César Zanluca
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, sendo regulamentado pela Resolução CGSIM 2/2009.
Unificação de Dados
Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Taxas e Emolumentos
Foram ainda reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens que fazem parte do registro e funcionamento da empresa.
Inscrição Provisória
As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.
A formalização do MEI será efetuada através do portal do empreendedor – no endereço eletrônico http://empreendedor.desenvolvimento.gov.br/modulos/inicio/.
ALVARÁ MUNICIPAL
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Manifestação do Órgão Municipal
No prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.
Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal no prazo de 180 dias, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
22/07/2009 - IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte (Notícias STJ)

O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria "censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia".
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
22/07/2009 - Prorrogado prazo para pagamento da Competência 06/2009 (Portal do Simples Nacional)

Comunicamos que, em face de problemas localizados ocorridos com a geração dos Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos fatos geradores de junho/2009, o prazo para pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional foi prorrogado, por meio da Resolução CGSN nº 63, de 20/07/2009 para 24/07/2009.
Os documentos de arrecadação já emitidos possuem data-limite para pagamento 20/07/2009. Até essa data podem ser quitados normalmente na rede bancária. Para que seja possível o pagamento entre os dias 21 e 24/07/2009 sem acréscimo de juros e multa, terá que haver nova geração do DAS após a alteração do vencimento (no aplicativo PGDAS) pelo Serpro.