segunda-feira, 26 de outubro de 2009

COISAS QUE TODOS PRECISAM SABER A RESPEITO DOPESSOAL DA CONTABILIDADE

1) O Pessoal DA CONTABILIDADE dorme. Pode parecer mentira, mas o Pessoal DA CONTABILIDADE dorme, precisa dormir como qualquer outra pessoa. Esqueça que ele tem celular e telefone em casa, ligue só para o escritório;

2) O PESSOAL DA CONTABILIDADE come. Parece inacreditável, mas é verdade. O PESSOAL DA CONTABILIDADE também precisa se alimentar e tem hora para isso;

3) O PESSOAL DA CONTABILIDADE pode ter família. E agora, a mais incrível de todas: Mesmo sendo PESSOAL DA CONTABILIDADE, precisam descansar no final de semana, dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar em Banco, Folha de Pagamento, Fornecedores, Imobilizado, Impostos, Receitas e Despesas;

4) O PESSOAL DA CONTABILIDADE, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas o PESSOAL DA CONTABILIDADE também paga·impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, e ainda consome Lexotan para conseguir relaxar...

5) Ler, estudar também é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada. Quando o PESSOAL DA CONTABILIDADE está concentrado num livro ou publicação especializada ele está se aprimorando como profissional, ou quando está andando por aí está, esta avaliando a companhia como um todo, logo: t-r-a-b-a-l-h-a-n-d-o...

6) Vale reforçar: O PESSOAL DA CONTABILIDADE não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal, pois se você achou isto o demita e contrate um PARANORMAL OU DETETIVE. Ele precisa planejar, se organizar e assim ter condições de fazer um bom trabalho, seja de que tamanho for. Prazos são essenciais e não um luxo... Se você quer um milagre, ore bastante, faça jejum, e deixe o pobre do PESSOAL DA CONTABILIDADE em paz;

7) Em reuniões de amigos ou festas de família, o PESSOAL DA CONTABILIDADE deixa de ser o PESSOAL DA CONTABILIDADE e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele ingressar nesta profissão. Não peça conselhos sobre declarações de IR, informações do sistema, dicas de finanças, entre outras ... Eles tem direito de se divertirem;

8) Não existe apenas um 'levantamentozinho', uma 'pesquisazinha', nem um 'resuminho', pois esqueça os 'inha e os "inho" (probleminha, conversinha, aumentinho)', pois O PESSOAL DA CONTABILIDADE não resolve este tipo de problema. Levantamentos, pesquisas e resumos são frutos de análises cuidadosas e requer atenção e dedicação. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do PESSOAL DA CONTABILIDADE mais suportável;

9) Celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue, apenas, quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o PESSOAL DA CONTABILIDADE pode estar fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia, como namorar, por exemplo;

10) Pedir a mesma coisa várias vezes não faz o PESSOAL DA CONTABILIDADE trabalhar mais rápido. Solicite, depois, aguarde o prazo dado pelo PESSOAL DA CONTABILIDADE. Você pode não acreditar, mas cronogramas também fazem parte da vida;

11) Quando o horário de trabalho do período da manhã vai até 12h, não significa que você pode ligar às 11:58 horas, solicitando um relatório que leve, no mínimo 3 horas para sua elaboração. Ainda mais quando é véspera de Natal ou Ano Novo. O PESSOAL DA CONTABILIDADE também participa de feriados de finais de·ano, religiosos, férias e finais de semana;

12) O PESSOAL DA CONTABILIDADE não inventa problemas. Não reclame! Se quiser fazer do seu jeito, isto apenas será apontado em um eventual book, ou seja quer fazer, FAÇA, mas antes demita o PESSOAL DA CONTABILIDADE e contrate um QUEBRA GALHO ou DAVID COOPERFIELD, o mágico;

13) O PESSOAL DA CONTABILIDADE não é o criador dos ditados 'o barato sai caro', 'quem paga mal, paga em dobro' e 'Ema - Ema - Ema... cada um com seus problemas'. Mas, o PESSOAL DA CONTABILIDADE concorda em número, gênero e grau;

14) E, finalmente, o PESSOAL DA CONTABILIDADE também é filho de DEUS e não filho disso ou daquilo como você já pensou um dia... POR FIM, essas verdades precisam chegar a todos. O PESSOAL DA CONTABILIDADE agradece.

Recebi de uma colega de trabalho (PESSOAL DE CONTABILIDADE) e vale a pena divulgar..., Valeu Luciana.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Sefaz apreende documentos e equipamentos em supermercados

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23/10/2009 - Sefaz apreende documentos e equipamentos em supermercados

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Na manhã desta sexta-feira (23), equipes de auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) estão realizando uma operação que visa a apreender documentos e equipamentos relacionados à atuação de uma rede de supermercados, em cumprimento a decisão da Justiça.
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A rede vem sendo alvo de fiscalização da Receita Estadual e do Ministério Público, em função de suspeita de fraude fiscal. A Polícia Militar também participa da operação.
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O secretário da Fazenda, Bruno Negris, dará informações à imprensa sobre a operação às 16 horas desta sexta (23), em seu gabinete.
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Serviço:
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Data: sexta-feira (23) Horário: 16 horas
Local: gabinete da Secretaria da Fazenda (avenida Jerônimo Monteiro, 96, Ed. Aureliano Hoffmann, 7º andar, Centro, Vitória).
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Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação/Sefaz
Vera Caser 9973-2179
Karina Soares 9746-9479 (27)
3380-3958 3380-3992
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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônia (NF-e)

Ao contrário do que muitos pensam, a programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode se tornar uma grande armadilha fiscal para o contribuinte.

Algumas fontes divulgaram que após a implantação da NF-e o problema de consulta a contribuintes não habilitados no SINTEGRA estaria resolvido, porque o programa não autorizaria a emissão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – caso a situação do mesmo fosse não habilita.

Esta informação está errada e quem pensa que o programa procede desta forma, deverá rever seus processos, pois o programa valida todos os arquivos XML que forem enviados a ele sem erros estabelecidos em seu leiaute, a validação também se aplica a informações sobre valores, tributos e outras.

O que achei interessante neste programa é que existem campos obrigatórios para preenchimento, o mais curioso nisso tudo é que esses campos caso estejam sem a devida informação preenchida, não impedem a validação do DANFE o mesmo é impresso normalmente, porém o programa de captura do governo, receberá o arquivo incompleto o que é mais uma armadilha para o contribuinte.

Sem as devidas informações o fisco pode considerar omissão de informação ou embaraço a fiscalização e dessa forma autuar o contribuinte por infração a legislação, da mesma forma ao vender para contribuinte não habilitado no SINTEGRA.

Sou otimista, e defensor ferrenho do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por todo progresso que se espera do mesmo, benefícios, agilidade, segurança, economia, combate a sonegação, modernização do sistema de arrecadação, transparência, clareza e concorrência leal no comercio, e outros, porém não deixaria passar em branco essa informação que ao meu ver, não passada de um armadilha para aumentar ainda mais a arrecadação, de forma ilícita e abusiva.

Adeir Monteiro.

sábado, 17 de outubro de 2009

16/10/2009 - Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação (Notícias STJ).
Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
"Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria". Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

GUIA TRABALHISTA

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO? O QUE FAZER NESTE CASO?

Sergio Ferreira Pantaleão



A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A CLT estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar, não visualizaríamos aí o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação trabalhista.

No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes na medida em que nenhuma das partes, fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra parte não manifeste o seu consentimento.

Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser sempre, de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância no rompimento do contrato.

Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter um vínculo empregatício com um empregado que está na empresa, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.

Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido.

Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.
HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 18/10/2009

Equipe Guia Trabalhista

O Decreto 6558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 18 de outubro de 2009, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 2010.

De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro.

Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.

A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão.

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pelo horário de verão e empresas estabelecidas em outras cidades.

Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinados.

São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que fornece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.

Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.

Muito cuidado também devem ter os advogados que possuem audiências marcadas em outras regiões do país e que programam suas viagens para chegar a tempo de participar da audiência. Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado representa, principalmente se configurar a revelia no processo.

Assim, é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.