quarta-feira, 19 de novembro de 2008

MP 447 DEFINE NOVOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Equipe Portal Tributário

A MP 447/2008 definiu novos prazos de recolhimentos de tributos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008:

PIS e COFINS - ampliado prazo de recolhimento do dia 20 para o dia 25 do mês subsequente (nota: sendo dia 25 não útil, antecipa-se o recolhimento).

Nota: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, não houve alteração do vencimento.

IPI - ampliado prazo de recolhimento do dia 15 para dia 25 do mês subsequente (nota: sendo dia 25 não útil, antecipa-se o recolhimento).

IRF - ampliado prazo de recolhimento do dia 10 para dia 20 do mês subsequente (nota: sendo dia 20 não útil, antecipa-se o recolhimento).

INSS - ampliado prazo de recolhimento do dia 10 para dia 20 do mês subsequente (nota: sendo dia 20 não útil, antecipa-se o recolhimento).
CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES AO EMPREGADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO GERAM INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT-MG - 17/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral à reclamante por parte de seu superior hierárquico. Assédio moral é a conduta irregular do superior hierárquico, que ultrapassa os limites do exercício do poder diretivo do empregador e expõe o empregado a constrangimentos e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou comprovado que a reclamante era submetida a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho, o que lhe causou abalo psíquico, ensejando o direito à indenização.

As testemunhas relataram que o gerente da primeira ré, uma empresa de serviços de cobranças, usava ameaças para exigir produtividade dos empregados. Os trabalhadores que solicitassem as folgas no banco de horas ou que se recusassem a fazer horas extras eram ameaçados de ter retiradas de suas carteiras os contratos de valores altos, ocasionando, assim, diminuição de suas comissões.

Segundo informaram as testemunhas, o gerente fazia advertências escritas por motivos banais e promovia reuniões quase todos os dias para dizer que os empregados eram incompetentes e, por isso, sempre estavam perdendo para a concorrência. Foi ainda fixado um aviso na porta do banheiro, restringindo o seu uso, sendo dito aos empregados que, se necessitassem utilizar o banheiro para fazer algo além do descrito no cartaz, deveriam se dirigir ao sanitário existente no terminal de ônibus.

Se a empregada ia ao sanitário mais de uma vez por dia, o gerente a acusava de estar “desfilando” e dizia que iria “cortar suas pernas”. Para o relator, não restaram dúvidas de que as atitudes abusivas do gerente causaram abalo de ordem moral à reclamante.

Nesse contexto, presentes os elementos componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal) a Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em 16 salários mínimos. ( nº 00237-2008-104-03-00-3 ).