terça-feira, 14 de junho de 2011

13/06/2011 - Receita informatiza operações contábeis de empresas relativas a PIS e Cofins (Notícias Agência Brasil - ABr)

Criado em 2007 e em implantação gradual desde então, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passa por uma nova fase. Agora, as empresas devem transferir, do papel para sistemas informatizados criados pela Receita Federal, contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o ambiente de apuração e de registros das operações sai dos livros contábeis e os dados se transformam em informações digitais, sob maior controle do Fisco.

O Sped foi criado com o objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes. O sistema envolve os governos federal, estaduais e municipais, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. A ideia é tornar cada vez mais rápida a identificação dos sonegadores.

O sistema começou com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. Estão em estudo ainda o Livro de Apuração do Lucro Real, escrituração fiscal digital da folha de pagamento (EFD-Social, com a unificação das informações da Receita Federal e ministérios da Previdência Social e do Trabalho) e a Central de Balanços.

Para Jonathan José de Oliveira, supervisor do Projeto de Escrituração Digital PIS/Cofins da Receita Federal, os sistemas visam a oferecer um ambiente em que os empresários registram suas transações com mais segurança, utilizando a tecnologia da informação. "No caso da escrituração das contribuições sociais, a Receita Federal lançou uma plataforma [sistema informatizado] que verifica cada operação, produto e o tratamento que a lei dá a cada um deles", disse Jonathan José. Desse modo, as empresas, ao registrar as operações, automaticamente, ficarão sabendo se estão corretas ou se existem eventuais inconsistências.

Mas, mesmo modernizando o sistema, as empresas têm encontrado certa dificuldade para se adequar. E, diante disso, uma instrução normativa foi publicada alterando o prazo, até fevereiro de 2012, para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011.

"A gente pode até fazer um paralelo com o programa do Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual informamos o rendimento e as despesas. E o programa calcula o imposto e indica qualquer inconsistência para que o contribuinte proceda a sua declaração sem erro algum", afirmou.

O supervisor disse ainda que a digitalização de todos os processos contábeis, integração e controles dos fiscos é contínua e que não há prazo para ser finalizada, mas, sim, aperfeiçoada. Jonatha José destacou que a proposta é fornecer as plataformas digitais para todo o Brasil, para garantir, de forma segura e padronizada, os registros de operações e a apuração das contribuições das empresas. "É um programa que não deve ter impacto para as pessoas físicas, mas vamos usar para apurar [o valor dos tributos] com segurança pelos órgãos que fiscalizam e cobram tributos".

Na realidade, o programa, que é disponibilizado pela Receita Federal para as empresas apurarem os impostos devidos, fornece dados também para um banco que pode ser utilizado tanto pelo próprio contribuinte, quanto pelo Fisco.
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Bem, tendo em vista o grande emaranhado de obrigações acessórias já existente, esta é só mais uma para sufocar o contabilista ainda mais, tirando o foca principal que é dar consultoria e orientações aos clientes. De qualquer forma vamos ficar na platéia assistindo mais este capitulo das obrigações acessórias enfiadas goela abaixo do contribuinte.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

10/06/2011 - O constante atraso no pagamento de salários pode gerar condenação em danos morais (Notícias TRT 3ª Região)

A 3ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que o reiterado atraso no pagamento de salários ocasiona dano moral passível de reparação.

A 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de condenar a empresa apenas pela mora salarial, uma vez que atrasou por vários meses o pagamento de salários, indeferindo os demais pedidos iniciais.

O empregador recorreu ao 2º grau e em razões recursais pugnou pela modificação do julgado quanto ao deferimento de indenização por danos morais resultantes da mora salarial. Requereu sucessivamente a redução do valor arbitrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior, no caso em análise, ressaltou que o pagamento do salário deve ser implementado dentro do prazo legal que é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, quando houver sido estipulado por mês, conforme dispõe o art. 459 da CLT. " A obrigação legal é considerada descumprida, a partir do momento em que o pagamento for realizado fora desse prazo. No caso dos autos, a própria reclamada reconhece que atrasou o dia do pagamento em diversos meses da prestação laboral, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras pelas quais passava".

Por outro lado, o magistrado explica que a inadimplência caracteriza-se pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições. "Para haver inadimplência não significa dizer que o contrato tenha sido integralmente descumprido; basta que o tenha sido alguma(s) de suas condição (ões)".

Nesse caso, o relator confirma que a obrigação de pagar salários dentro do prazo que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legais, ele conclui que há inadimplência sim.

Segundo Ribamar Lima Junior, diante da natureza alimentar dos salários, não se poderia aceitar que o empregador pudesse, ao seu livre arbítrio, pagar os salários de seus empregados quando bem entendesse, ainda que levadas em consideração as situações individuais de dificuldades financeiras.

"O empregado deve ser respeitado em sua dignidade, tem compromissos a honrar, necessita dos salários para sua subsistência. A ofensa moral fica subentendida na própria ansiedade do empregado gerada por (não um apenas) inúmeros atrasos; no fato de contar com aquele pagamento, no início do mês, para honrar com suas dívidas e inexistir o crédito. Assim, melhor refletindo sobre o tema, considero presentes os elementos que impulsionam a indenização por danos morais", concluiu o relator do acórdão. A turma decidiu de forma unânime.

sábado, 4 de junho de 2011

03/06/2011 - Receita Federal deixa de emitir cartão CPF em formato plástico (Notícias Receita Federal)

A Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 6/6/2011, deixará de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passará a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na Internet.

Órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.

A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

1) Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;

2) Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);

3) Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na Internet;

4) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.

O cidadão pode ainda imprimir a 2ª via de seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também.