quinta-feira, 25 de novembro de 2010

25/11/2010 - Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral (Notícias TRT - 3ª Região)

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.

A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas.

Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.

Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. "Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados" - destacou.

A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados.

A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos funcionários, onde prestava serviços, para sua locomoção.

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(RO nº 00472-2009-104-03-00-6)

Governo tributa salário em até 82%

Por: Júlio César Zanluca - 23.11.2010

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil - http://zanluca.blog.br/

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/trabalhista201006.htm

O MEU "VALOR" É DO TAMANHO DA MINHA DEDICAÇÃO

Por: Sergio Ferreira Pantaleão

Ainda que eu não queira ou ainda que eu pense que não estão reconhecendo o meu valor pelo que faço, na verdade o valor a mim atribuído é exatamente do tamanho da minha dedicação.

Ora, poderiam retrucar, "isso se você estivesse falando de uma empresa séria, com parâmetros claros de reconhecimento, com imparcialidades na tomada de decisões, bem como de gestores que reconhecessem em suas equipes o esforço de cada colaborador".

Atribuir a falta de reconhecimento à política da empresa ou a um Gerente ou Supervisor pode não ser a melhor justificativa para ficar estagnado. Para atribuir um valor ao que eu faço é necessário, antecipadamente, atribuir um valor daquilo que faço e para quem eu faço, neste caso, a empresa.

Se o valor que estou atribuindo à empresa que trabalho está próximo ou é igual ao que considero ser o que atende as expectativas, então não posso criticar o valor que a empresa atribui ao meu desempenho.

Se considero que o valor que estão atribuindo ao meu desempenho está aquém do que deveria ser atribuído, o problema pode ser não com a empresa, mas comigo mesmo.

Parece complicado, mas é questão de bom senso. Dizer que é explorado pela empresa, mas continuar na "mesmice" é um jogo perigoso para a saúde e para a realização profissional.

Não fomos feitos para ficar estagnados, mesmo que esta estagnação pareça confortável, com uma remuneração dentro dos padrões de mercado, com um cargo que não ofereça ameaças e em uma empresa que pareça estar longe de sofrer uma crise econômica.

Hodiernamente seria loucura pensar desta forma, principalmente na atual situação de crise que vive o país, onde milhões estão buscando justamente o conforto de um emprego, seja salarial, hierárquico ou de estabilidade econômica.

Mas o fato é que muitas vezes nos acomodamos e apenas "representamos" um papel na empresa que, na verdade, não é o que gostaríamos de estar fazendo. Se isso é uma verdade, ainda que a empresa esteja com uma situação financeira equilibrada e que sua situação seja confortável, sair em busca de algo que possa lhe trazer desafios e ser reconhecido por isso pode valer mais a pena e trazer mais satisfação profissional do que permanecer como está.

Se o meu desempenho está além do que o cargo que ocupo exige ou se está abaixo do que deveria ser e por razões diversas não recebo nenhum aumento, são questões que cabem a cada um identificar e agir para que tal situação não permaneça.

É preciso ser honesto para responder tais questões e, se necessário, buscar ajuda de outro profissional (dentro ou fora da empresa) de modo a entender realmente o que está acontecendo.

Se a conclusão é de que o desempenho está abaixo do exigido pela empresa, cabe a cada profissional despertar para os problemas apontados e buscar desenvolver novas habilidades e atitudes, encaminhando-se para um crescimento profissional na organização.

Por outro lado, se a conclusão é de que o desempenho está além do que a empresa exige, cabe a cada um também, fazer-se oportunizar dentro da organização ou, caso perceba que a empresa esteja impedindo ou dificultando o seu desenvolvimento profissional, se preparar e buscar oportunidades externas.

O mercado parece saturado com inúmeras pessoas desempregadas dispostas a ocupar sua vaga pela metade do que você ganha, mas com isso não precisa se preocupar. Melhor mesmo é promover a auto capacitação e desenvolver seu trabalho de forma a atribuir esta preocupação para a empresa, onde ela faça de tudo para mantê-lo na organização e se preciso, promovê-lo para satisfazer sua ascensão profissional, sob pena de perdê-lo para o concorrente.

Não se deve buscar a sorte onde o que se exige são dedicação e competência. Cada qual se desenvolve na medida da sua vontade em querer crescer e se desenvolver profissionalmente.

Enquanto muitos, que se acham sem sorte, estão em praias, baladas ou botecos criticando chefes e colegas de trabalho outros, chamados "afortunados", se abstêm de seu lazer para fazer cursos em finais de semana, pesquisando e desenvolvendo novas ferramentas e técnicas de trabalho, lendo livros que aprimoram seus conhecimentos e habilidades ou participando de cursos técnicos ou de especialização.

Passar 4 ou 5 anos frequentando os mais diversos tipos de diversões à noite e nos finais de semana com os amigos é muito fácil, mas passar o mesmo período para terminar uma faculdade, uma pós graduação ou um curso de especialização parece impossível.

Não se pode generalizar as coisas a ponto de dizer que todos possuem condições para tanto, mas há uma grande parte que já se entregaram à idade, à condição de casado, a uma enfermidade na família, à condição financeira, enfim, a diversas desculpas as quais os deixaram "cegos" frente às oportunidades que pessoas exatamente iguais (financeira, social, familiar e etc.), enfrentaram e conseguiram alcançar seus objetivos.

Não se está buscando aqui uma aversão ao lazer ou ao conforto familiar, mas apontando apenas alguns "sacrifícios" que, feitos periodicamente, podem desencadear uma constante ascensão na carreira profissional e por conta disso, proporcionar maior conforto à família e realizar sonhos - pessoais ou profissionais - que pareciam impossíveis.

Sua situação atual pode não ser a que você deseja, mas não fique estagnado nela, use-a e tire o melhor proveito para se aprimorar, se desenvolver para criar suas oportunidades e obter a profissão e o desempenho que você realmente almeja, de modo que o valor a eles atribuído seja apenas uma consequência.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/11/2010

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/valor_desempenho.htm

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Por: Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configuram exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:

......

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação médica por médico da empresa ou por ela designado, para que se possa comprovar ou não a incapacidade para o trabalho.

A própria legislação, consoante apresentado anteriormente, prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Clique aqui: ( http://www.normaslegais.com.br/trab/9trabalhista241110.htm ) e veja decisão do TST mantendo a demissão por justa causa de empregado depois de reiteradas faltas e mesmo apresentando atestados médicos. As provas da empresa foram fundamentais para a manutenção da justa causa.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/11/2010

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_nao_garantia.htm