terça-feira, 28 de dezembro de 2010

A Parábola do Muro

Hoje resolvi postar alguma coisa bem diferente que me foi envido por e-mail pela Luciana, espero que quem passar por aqui goste. Obrigado Lú.

Havia um grande muro separando dois grandes grupos.

De um lado do muro estavam Deus, Seus anjos e pessoas leais a Ele.

Do outro, satanás, seus demônios e todos os humanos que não servem a Deus.

E em cima do muro havia um rapaz indeciso, que havia sido criado num lar cristão, mas que agora estava em dúvida se continuaria servindo a Deus ou se aproveitaria um pouco os prazeres da carne.

Sem iniciativa, ouvia o grupo do lado de Deus gritar sem parar:

- Ei! Desce do muro agora! Vem pra cá!

Já o grupo do inimigo não gritava e nem dizia nada.

Essa situação continuou por um tempo, até que o rapaz inerte resolveu perguntar ao diabo:

- O grupo do lado de Deus fica o tempo todo me chamando para descer e ficar do lado deles! Por que você e seu grupo não me chamam, nem dizem nada para me convencer a descer para o lado de vocês?

Grande foi sua surpresa quando satanás respondeu:

- É porque o muro é meu.



Autor desconhecido

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Abaixo-assinado contra o aumento nos salários do presidente da República, ministros e parlamentares. Dezembro/2010

Assine aqui

Abaixo-assinado contra o aumento nos salários do presidente da República, ministros e parlamentares. Dezembro/2010

Para:Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal; Câmara dos Deputados; Senado Federal

A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (15/12/2010) o projeto de decreto legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Casa, que equipara os salários de presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores e deputados aos vencimentos recebidos atualmente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 26.723,13. A matéria foi aprovada simbolicamente. O texto será imediatamente remetido ao Senado, para tentar votá-lo ainda hoje. Por se tratar de decreto legislativo, o projeto precisa apenas ser aprovado nas duas Casas do Congresso, e não há necessidade da sanção do presidente da República.

Os novos salários entram em vigor a partir de 1º de fevereiro. O impacto financeiro nos dois poderes - Legislativo e Executivo - ainda estão sendo calculados. Mas só na Câmara estima-se que o aumento nos subsídios dos deputados (na ativa e aposentados) será de cerca de R$ 130 milhões.

Atualmente, deputados e senadores têm subsídios de R$ 16,7 mil. Presidente e vice recebem salário mensal de R$ 11,4 mil e ministros de Estado, R$ 10,7 mil. Os reajustes variam de 62% a 140%.

Há ainda o efeito cascata da medida nas assembleias legislativas nos estados, já que a Constituição estabelece que os deputados estaduais devem ter subsídios equivalentes a 95% dos recebidos por deputados federais. Para aumentar os seus salários, os deputados estaduais também terão que aprovar projetos nas respectivas assembleias.

Esse projeto amplia o abismo entre o Parlamento e a sociedade. É advocacia em causa própria. O percentual de 62% para os parlamentares e mais de 130% para presidente e ministros, diante da realidade brasileira, é evidentemente demasia.

Vamos mostrar a indignação do povo brasileiro quanto ao autoritarismo evidente na manipulação do orçamento e dos recursos provenientes de arrecadação de impostos e cofres públicos.

Assine Já, não perca tempo!

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095, DE 10.12.2010

D.O.U.: 13.12.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 2º Fica dispensada a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a instrução Normativa RFB Nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

16/12/2010 - Empresa que não repassava pensão alimentícia ao beneficiário é condenada por danos materiais e morais (Notícias TRT - 3ª Região)

Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É que os julgadores constataram que a empregadora, embora descontasse mensalmente o valor referente à pensão alimentícia devida pelo trabalhador a seu filho, a quantia nem sempre era repassada ao beneficiário, o que acabou gerando a ordem de prisão do empregado.

Conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o próprio preposto da reclamada reconheceu que, desde 2002, quando o trabalhador foi admitido, a empresa vinha descontando de seu salário a importância referente à pensão alimentícia, repassando-a ao beneficiário, filho do empregado. Mas a reclamada conseguiu comprovar o repasse apenas nos meses de novembro e dezembro de 2007, o que deixa claro que houve apropriação indébita dos valores descontados. No entanto, como o pedido de indenização por danos materiais referiu-se apenas aos valores retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro e outubro de 2007, a condenação deve ser limitada a esses meses, como decidido na sentença.

Por outro lado, o trabalhador chegou a ter a sua prisão civil decretada, em julho de 2008, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Embora a empresa tenha sustentado que não teve culpa pelo fato, já que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 24.03.2008, esses argumentos não convenceram o relator. Isso porque, se a importância devida, a título de pensão, em julho de 2008, alcançava o valor de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) e o desconto mensal, no salário do empregado, correspondia a 30% do salário mínimo, não há dúvida de que o repasse deixou de ocorrer por vários meses, quando ainda vigorava o contrato de trabalho, o que causou a decretação da prisão do reclamante.

Assim sendo, demonstrado o nexo entre o dano sofrido pelo Demandante e o comportamento da empresa Recorrente, a qual se apropriou indevidamente dos valores descontados e não repassados, tem-se que restam devidas a reparação por dano moral e a indenização por dano material, não merecendo reforma, por conseguinte, a sentença de origem nesse aspecto- enfatizou o desembargador. Entretanto, considerando o porte da empresa, uma mineradora de grande porte, o salário do trabalhador, de R$600,00, e o caráter pedagógico da reparação, o relator reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$90.000,00, para R$45.000,00, por entender que esse valor é mais razoável com os parâmetros de fixação. ( RO nº 01236-2008-087-03-00-5 )

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

15/12/2010 - Confaz amplia prazo para Nota Fiscal Eletrônica de empresas do Simples (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

Reunido na manhã desta última sexta-feira (10/12), em Vitória, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu tolerância de 90 dias para empresas optantes pelo Simples Nacional que perderam o prazo de adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Com a medida, as notas emitidas por essas empresas até três meses depois do prazo final terão valor legal.

A decisão entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União e ratificação por parte dos Estados e do Distrito Federal.

Ela atende a um pedido do Grupo de Trabalho Fazendário (GTFaz) do Espírito Santo, formado por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e do setor empresarial capixaba.

Outra definição relativa à NF-e aprovada na 140ª Reunião do Confaz, realizada no hotel Radisson, foi a prorrogação da obrigatoriedade de emissão do documento pelas empresas editoras de jornais, revistas e demais periódicos para 1º de julho de 2011. A medida atende a um pedido da Associação Nacional dos Jornais (ANJ).

O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Negris, informou que outra proposta da Sefaz que seria apreciada nesta sexta-feira vai à votação virtual pelo Confaz na próxima semana. Trata-se da concessão de isenção de ICMS nas vendas de CDs de músicas de autoria de artistas capixabas realizadas por cooperativas de músicos.

O secretário lembrou que durante a reunião começaram as discussões acerca do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo até 2012 para que os Estados redefinam o modelo de distribuição.

O Espírito Santo, que hoje recebe 1,5% dos repasses da União relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), espera elevar sua cota.

"É uma questão muito importante, que começa a entrar em urgência", avalia o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, que representou o ministro Guido Mantega na reunião.

Revista

Durante a abertura do Confaz, a Secretaria de Estado da Fazenda lançou um vídeo e uma revista sobre a recuperação econômica do Espírito Santo, realizada durante os últimos oito anos. A solenidade contou com a presença do governador Paulo Hartung.

"Estou vivendo uma experiência extraordinária. Termino o governo realizando muito mais do que imaginei ser possível fazer. Vamos entregar uma casa absolutamente arrumada", disse o governador.

A revista e o vídeo abordam como o Espírito Santo saiu de uma situação financeira crítica, no ano de 2002, e comemora hoje não só a recuperação, mas também um salto na capacidade de investimentos - o volume de investimentos aumentou de R$ 150 milhões em 2003 para mais de R$ 1 bilhão em 2009.

Outro motivo de comemoração é que, entre 2003 e 2008, as transferências de ICMS do Estado para os municípios cresceram 81%, enquanto a média nacional teve evolução de 42,5% no mesmo período.

O Confaz é realizado a cada três meses em uma cidade diferente do Brasil, com a presença dos secretários estaduais da Fazenda e seus assessores. Em Vitória, também estiveram presentes o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, e o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Marques Teixeira.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010

O prazo para entrega começa em 1º de março e termina em 29 de abril de 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de 13/12, da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.

As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

1 - Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

2 - Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

2.1 - Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

2.2 - Receita com atividade rural - Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

3 - Opção pelo desconto simplificado;

3.1 - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

a) Dependentes: R$ 1.808,28

b) Educação: R$ 830,84

c) Empregado Doméstico: R$ 810,60

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DIMOF – RECEITA FEDERAL INSTALA MAIS UMA CÂMERA NO BIG BROTHER FISCAL

Mauricio Alvarez da Silva

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dimob_bigbrother.htm

Em tempos de reality shows a Receita Federal do Brasil instala mais uma câmera no Big Brother Fiscal que vivenciamos nos últimos anos. Isto mesmo, pois saiba que toda vez que você efetua qualquer movimentação bancária está sendo monitorado. A partir de agora as operações cambiais também estarão sob os “olhos” da RFB.

Desta feita, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.092/2010, através da qual a Receita Federal ampliou o alcance informativo da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), originalmente instituída pela Instrução Normativa RFB 811/2008, tornando obrigatório o fornecimento adicional de dados relativos a:

a) Aquisições de moeda estrangeira;

b) Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;

c) Transferências de moedas estrangeiras para o exterior.

Conforme nota da assessoria de imprensa da RFB, a importância desses registros está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (IRRF, Cide–Remessa, IOF Câmbio, PIS/Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 somaram mais de U$ 1,2 trilhão.

A Dimof, em principio, era exigida dos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. Daqui em diante também será exigida, semestralmente, das pessoas jurídicas que operem com câmbio. O prazo de entrega da declaração do primeiro semestre é o último dia útil de agosto, enquanto do segundo semestre é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

As instituições financeiras já estavam obrigadas a fornecer a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados, informando:

- os depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

- os pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;

- a emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; e

- os resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança.

Com toda a máquina estatal em cima dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, todos nós cidadãos comuns vivemos sob constante monitoramento do estado e em breve nada escapará aos olhos deste.

Esperamos, ao menos, que tal controle seja utilizado racionalmente e também auxilie no combate aos grandes sonegadores, à evasão de divisas e crimes de lavagem de dinheiro, derivados principalmente da corrupção política e do tráfico de drogas e armamentos.

13/12/2010 - Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Diário Oficial da União publicou hoje (13/12) as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.

O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.989,81 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil. Acima dos R$ 40 mil é preciso declarar.

O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

No que diz respeito à atividade rural fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

09/12/2010 - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista (Notícias TST)

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72".

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado". A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010

Fique atento, clique aqui e descubra se sua empresa está no Edital

Senhor(a) contabilista,

Foi publicado no Diario Oficial de 02/12/2010, o Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010, de 01 de dezembro de 2010, que intima os contribuintes relacionados a apresentar os DIEFs nao entregues de 01/2006 a 10/2009.

A apresentacao espontanea dos documentos gerara multa de 60 VRTEs, em 2010, R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Caso persista a omissão, a multa sera de 200 VRTEs, em 2010, R$ 401,48(quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos).

Alem da multa, os contribuintes omissos estarao sujeitos as penalidades previstas no Edital citado (suspensao da Inscricao Estadual, vedacao CND, impedimento ingresso no Simples Nacional, exclusao do Simples Nacional e suspensao de beneficios fiscais concedidos).

A consulta as pendencias esta disponível no site da SEFAZ/ES - www.sefaz.es.gov.br (opcao - Destaques - DIEF - Edital de Intimacao:
Relacao de Empresas), bastando informar o numero da Inscricao Estadual a fim de verificar quais sao as referencias para as quais o DIEF devera ser apresentado. Em downloads também é possível acessar o arquivo com o Edital publicado no Diario Oficial.

Contamos com o empenho de V.Sa. para sanar as eventuais pendencias das empresas sob responsabilidade desse profissional.

Atenciosamente,
Gerencia de Arrecadacao e Cadastro

Obs:
- eventuais duvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail dief@sefaz.es.gov.br

Fonte: www.sefaz.es.gov.br

sábado, 4 de dezembro de 2010

26/11/2010 - Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada (Notícias TST)

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, a empresa receberá de volta R$1.200,00 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindicato ajuizou ação de cumprimento para que a Empresa pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Empresa a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que "se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador". Até porque, frisa o relator, "o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas".

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas "apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária". Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, "são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado", sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à empresa dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

03/12/2010 - IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)

A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.

As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.

Incentivo Fiscal

- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.

A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

25/11/2010 - Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral (Notícias TRT - 3ª Região)

A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, pelos constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. Os julgadores entenderam que a empregada tem razão e modificaram a sentença, concedendo a ela a indenização pedida. Isto porque, o descumprimento do dever de pagar salários e fornecer vales-transporte é um obstáculo para a própria prestação do trabalho, além do que, fornecer trabalho e os meios que possibilitam a sua execução é dever do empregador.

A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas.

Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.

Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Entretanto, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não concordou com esse posicionamento. De acordo com a relatora, a inicial é clara, quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. "Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados" - destacou.

A ação cautelar foi proposta ainda em 2008 e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados.

A testemunha ouvida declarou que, assim como a reclamante, também não compareceu ao trabalho, devido à falta de vales-transporte. Antes disso, algumas vezes, ambas tiveram que descer do ônibus, por falta de crédito no cartão. Durante um período, inclusive, recebeu ajuda financeira dos funcionários, onde prestava serviços, para sua locomoção.

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(RO nº 00472-2009-104-03-00-6)

Governo tributa salário em até 82%

Por: Júlio César Zanluca - 23.11.2010

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil - http://zanluca.blog.br/

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/trabalhista201006.htm

O MEU "VALOR" É DO TAMANHO DA MINHA DEDICAÇÃO

Por: Sergio Ferreira Pantaleão

Ainda que eu não queira ou ainda que eu pense que não estão reconhecendo o meu valor pelo que faço, na verdade o valor a mim atribuído é exatamente do tamanho da minha dedicação.

Ora, poderiam retrucar, "isso se você estivesse falando de uma empresa séria, com parâmetros claros de reconhecimento, com imparcialidades na tomada de decisões, bem como de gestores que reconhecessem em suas equipes o esforço de cada colaborador".

Atribuir a falta de reconhecimento à política da empresa ou a um Gerente ou Supervisor pode não ser a melhor justificativa para ficar estagnado. Para atribuir um valor ao que eu faço é necessário, antecipadamente, atribuir um valor daquilo que faço e para quem eu faço, neste caso, a empresa.

Se o valor que estou atribuindo à empresa que trabalho está próximo ou é igual ao que considero ser o que atende as expectativas, então não posso criticar o valor que a empresa atribui ao meu desempenho.

Se considero que o valor que estão atribuindo ao meu desempenho está aquém do que deveria ser atribuído, o problema pode ser não com a empresa, mas comigo mesmo.

Parece complicado, mas é questão de bom senso. Dizer que é explorado pela empresa, mas continuar na "mesmice" é um jogo perigoso para a saúde e para a realização profissional.

Não fomos feitos para ficar estagnados, mesmo que esta estagnação pareça confortável, com uma remuneração dentro dos padrões de mercado, com um cargo que não ofereça ameaças e em uma empresa que pareça estar longe de sofrer uma crise econômica.

Hodiernamente seria loucura pensar desta forma, principalmente na atual situação de crise que vive o país, onde milhões estão buscando justamente o conforto de um emprego, seja salarial, hierárquico ou de estabilidade econômica.

Mas o fato é que muitas vezes nos acomodamos e apenas "representamos" um papel na empresa que, na verdade, não é o que gostaríamos de estar fazendo. Se isso é uma verdade, ainda que a empresa esteja com uma situação financeira equilibrada e que sua situação seja confortável, sair em busca de algo que possa lhe trazer desafios e ser reconhecido por isso pode valer mais a pena e trazer mais satisfação profissional do que permanecer como está.

Se o meu desempenho está além do que o cargo que ocupo exige ou se está abaixo do que deveria ser e por razões diversas não recebo nenhum aumento, são questões que cabem a cada um identificar e agir para que tal situação não permaneça.

É preciso ser honesto para responder tais questões e, se necessário, buscar ajuda de outro profissional (dentro ou fora da empresa) de modo a entender realmente o que está acontecendo.

Se a conclusão é de que o desempenho está abaixo do exigido pela empresa, cabe a cada profissional despertar para os problemas apontados e buscar desenvolver novas habilidades e atitudes, encaminhando-se para um crescimento profissional na organização.

Por outro lado, se a conclusão é de que o desempenho está além do que a empresa exige, cabe a cada um também, fazer-se oportunizar dentro da organização ou, caso perceba que a empresa esteja impedindo ou dificultando o seu desenvolvimento profissional, se preparar e buscar oportunidades externas.

O mercado parece saturado com inúmeras pessoas desempregadas dispostas a ocupar sua vaga pela metade do que você ganha, mas com isso não precisa se preocupar. Melhor mesmo é promover a auto capacitação e desenvolver seu trabalho de forma a atribuir esta preocupação para a empresa, onde ela faça de tudo para mantê-lo na organização e se preciso, promovê-lo para satisfazer sua ascensão profissional, sob pena de perdê-lo para o concorrente.

Não se deve buscar a sorte onde o que se exige são dedicação e competência. Cada qual se desenvolve na medida da sua vontade em querer crescer e se desenvolver profissionalmente.

Enquanto muitos, que se acham sem sorte, estão em praias, baladas ou botecos criticando chefes e colegas de trabalho outros, chamados "afortunados", se abstêm de seu lazer para fazer cursos em finais de semana, pesquisando e desenvolvendo novas ferramentas e técnicas de trabalho, lendo livros que aprimoram seus conhecimentos e habilidades ou participando de cursos técnicos ou de especialização.

Passar 4 ou 5 anos frequentando os mais diversos tipos de diversões à noite e nos finais de semana com os amigos é muito fácil, mas passar o mesmo período para terminar uma faculdade, uma pós graduação ou um curso de especialização parece impossível.

Não se pode generalizar as coisas a ponto de dizer que todos possuem condições para tanto, mas há uma grande parte que já se entregaram à idade, à condição de casado, a uma enfermidade na família, à condição financeira, enfim, a diversas desculpas as quais os deixaram "cegos" frente às oportunidades que pessoas exatamente iguais (financeira, social, familiar e etc.), enfrentaram e conseguiram alcançar seus objetivos.

Não se está buscando aqui uma aversão ao lazer ou ao conforto familiar, mas apontando apenas alguns "sacrifícios" que, feitos periodicamente, podem desencadear uma constante ascensão na carreira profissional e por conta disso, proporcionar maior conforto à família e realizar sonhos - pessoais ou profissionais - que pareciam impossíveis.

Sua situação atual pode não ser a que você deseja, mas não fique estagnado nela, use-a e tire o melhor proveito para se aprimorar, se desenvolver para criar suas oportunidades e obter a profissão e o desempenho que você realmente almeja, de modo que o valor a eles atribuído seja apenas uma consequência.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/11/2010

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/valor_desempenho.htm

ATESTADO MÉDICO E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS

Por: Sergio Ferreira Pantaleão

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configuram exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado "cai por terra".

Oportuno esclarecer que o termo "supostamente", utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados "frios" que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertências, suspensões e até demissão por justa causa.

A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Não obstante, outro procedimento que a própria legislação prevê é que o atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

"Art. 12. Constituem motivos justificados:

......

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste."

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe:

"§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento."

Portanto, atestados "suspeitos" apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa, bem como pode haver a designação de uma nova avaliação médica por médico da empresa ou por ela designado, para que se possa comprovar ou não a incapacidade para o trabalho.

A própria legislação, consoante apresentado anteriormente, prevê a instauração de inquérito policial e a representação ao Conselho Regional de Medicina no caso de comprovação de fraude (alterar o número de dias no atestado estabelecido pelo médico) ou por falsidade ideológica (utilizar documentos de terceiros para emissão de atestados), situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos.

Clique aqui: ( http://www.normaslegais.com.br/trab/9trabalhista241110.htm ) e veja decisão do TST mantendo a demissão por justa causa de empregado depois de reiteradas faltas e mesmo apresentando atestados médicos. As provas da empresa foram fundamentais para a manutenção da justa causa.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 23/11/2010

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_nao_garantia.htm

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

24/11/2010 - Compras governamentais apenas com Nota Fiscal Eletrônica (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

Órgãos da administração pública direta e indireta devem estar atentos ao realizar operações comerciais com empresas públicas e privadas. A partir do dia 1º de dezembro, os tradicionais modelos de notas fiscais 1 ou 1A deverão ser substituídos por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a esses modelos está prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de julho de 2009, estendendo-se inclusive às operações comerciais com empresas públicas e sociedades de economia mista.

O setor público - Estados, municípios, União e Distrito Federal - não poderá aceitar notas fiscais nos modelos 1 ou 1 A a partir de 1º de dezembro, pois esses serão considerados inidôneos pela Receita Estadual e Federal. Caso isso aconteça, estarão sujeitos a punições dos órgãos fiscalizadores.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira esclarece, porém, que a liquidação poderá ser efetuada normalmente caso as notas fiscais de modelo 1 ou 1A tenham sido emitidas antes dessa data.

O auditor destaca ainda que os contribuintes obrigados à emissão de NF-e somente na operação com órgãos públicos poderão continuar utilizando os modelos 1 ou 1A nas demais operações.

Benefícios

Entre os benefícios da NF-e, estão maior fidelidade nas informações, pois elimina-se o risco de erros de digitação; maior segurança contra empresas inidôneas e maior agilidade no planejamento logístico.

A NF-e é o documento fiscal usado nas transações comerciais por contribuinte devidamente habilitado perante a Receita Estadual e começou a ser emitida em abril de 2008, em caráter obrigatório, por determinados setores em substituição às notas tradicionais modelos 1 ou 1-A.

As operações que não envolvem notas dos modelos citados estão livres da obrigatoriedade - desta forma, o setor público poderá receber e efetuar pagamentos dos demais documentos, como por exemplo, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6.

Saiba mais:

- O uso da NF-e traz vantagens aos seus usuários, como mais agilidade na recepção de mercadorias, melhor planejamento logístico e eliminação de erros de digitação, problema comum em notas de papel.

- Para emitir a NF-e, modelo 55, o contribuinte deve possuir certificado digital, contendo o CNPJ do mesmo, e estar credenciado na Receita Estadual. Um único certificado digital pode assinar as notas de todos os estabelecimentos da empresa, desde que tenha a mesma raiz do CNPJ. O programa emissor de NF-e pode ser baixado gratuitamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br).

- O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) segue com a mercadoria no trânsito e pode ser impresso em papel comum. Este documento traz a chave de acesso com 44 caracteres e servirá para o destinatário confirmar, através de consulta ao portal da Fazenda Estadual ou Federal se a NF-e está autorizada.

SEFAZ - ES

D.O.E.: 22.11.2010

DECRETO N.º 2.622-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 546:

“Art. 546. ...................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)

II - o art. 881:

“Art. 881. ................................................................................................................................

§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.

......................................................................................................................................”(NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1.º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.

Art. 3.º Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Fonte:www.sefaz.es.gov.br

terça-feira, 23 de novembro de 2010

23/11/2010 - Secretaria da Fazenda facilita a abertura de empresas em todo o Estado (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

A abertura de empresas em qualquer município do Estado ficou mais fácil a partir desta segunda-feira (22/11). O projeto Cadastro Simplificado (Cadsim) estará aberto para a criação e alteração de dados cadastrais de empresas de todo o Espírito Santo. Antes, o projeto atendia apenas os negócios circunscritos às Agências da Receita Estadual da Serra e de Cachoeiro.

A adesão ao Cadsim é facultativa. A supervisora da Agência Virtual e gestora do projeto, Juliana Audi, explica que os contribuintes que optarem por fazer o processo pelo Cadsim não precisarão mais ir a uma das agências da Receita para abrir empresa ou fazer alteração de dados.

Eles poderão verificar a viabilidade da constituição ou alteração de informações pelo Registro Mercantil Integrado (Regin), no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br). A Junta enviará as consultas à Receita Estadual e prefeituras, sendo que a resposta da Receita será em tempo real.

Com a aprovação dos órgãos envolvidos (Jucees, Receita Estadual e Prefeitura), os contribuintes solicitam o CNPJ no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Em seguida, registram o ato na Junta, que repassa as informações à Sefaz, por meio eletrônico, para que a inscrição estadual seja gerada automaticamente. Todo o processo deve ser acompanhado na internet, pelo Regin.

As vistorias que forem necessárias e a análise da documentação específica - prevista somente para um determinado grupo - serão realizadas pela Receita Estadual depois da concessão da inscrição estadual. Essa documentação específica será recebida pela central de análise do Cadastro Simplificado, que funcionará nas dependências da Junta Comercial. Na grande maioria dos casos, o empreendedor não precisará entregar nenhum documento à Receita Estadual.

No modo convencional, o contribuinte registra o ato na Junta Comercial e, em seguida, solicita o CNPJ, e leva toda a documentação, junto à Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a uma agência de atendimento, para que as informações sejam processadas pela Receita Estadual.

Os contribuintes podem obter mais informações no manual de orientações e procedimentos do projeto, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br). O Cadsim é parte do programa Mais Fácil, da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que tem por objetivo a utilização de modernas tecnologias da informação e comunicação para dinamizar a prestação de serviços à sociedade.

O passo a passo para abertura de empresa pelo Regin:

1 - Consulta da viabilidade do negócio no site da Junta Comercial. No prazo máximo de um dia, a JUCEES avalia a viabilidade e envia as consultas à Receita Estadual e prefeituras. A resposta da Receita Estadual é imediata.

O contribuinte recebe um número de protocolo para acompanhar o processo.

2 - Caso a viabilidade seja aprovada, o contribuinte preenche o Programa Gerador de Documentos (PGD) no site da Receita Federal. A Receita Federal libera o Documento Básico de Entrada (DBE) para impressão pela internet.

3- De posse da consulta da viabilidade, do DBE e do contrato social assinados, o contribuinte protocola o ato na Jucees e recebe um número de registro para acompanhamento do processo no site da Junta. O contribuinte deve acompanhar o andamento pela internet, para ter conhecimento do número da inscrição estadual gerada dentro de três dias.

sábado, 20 de novembro de 2010

19/11/2010 - Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato (Notícias TST)

O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.

No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.

Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, "e", da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.

Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.

Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).

Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a "trabalhadores não sindicalizados", o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

18/11/2010 - Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna (Notícias STJ)

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n° 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia"".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n° 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples",

18/11/2010 - Empresa não pode forçar trabalhador a vender parte das férias (Notícias TST)

Ex-empregado da reclamada provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender um terço de suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à empresa.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria "por ato unilateral da empresa". A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, "depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias".

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a empresa a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário "constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT)." Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. "Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa".

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o "caráter imperativo das férias", principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, "faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada."

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado "a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado." Essa imposição, de acordo com o ministro, gera "a obrigação de indenizar" o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008)

18/11/2010 - A realidade da substituição tributária do ICMS (FISCOSoft)

Ampliação da aplicação do regime em operações interestaduais

O regime da substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, por meio do qual concentra-se o recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia comercial, geralmente a indústria ou o importador, não é novidade, todavia, sua aplicação em operações interestaduais se restringia a poucos produtos a exemplo das bebidas frias, cimento, veículos novos, lâmpadas elétricas, lâminas de barbear e combustíveis.

Sob a justificativa de que o recolhimento antecipado é uma forma de proteger a indústria local e de impedir a concorrência desleal no comércio varejista, uma vez que torna a sonegação mais difícil, a partir de 2007, os Estados e o Distrito Federal passaram a assinar diversos acordos para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo seus contribuintes, ampliando o rol de produtos sujeitos a esse regime, passando a incluir produtos alimentícios, bebidas quentes, materiais de construção, ferramentas, bicicletas, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, materiais elétricos, produtos eletrônicos, dentre outros.

Assim, quando o contribuinte de um Estado vende o produto para um contribuinte estabelecido em outro, fica responsável por recolher antecipadamente ao Estado destinatário, o ICMS devido pelas operações subsequentes com esse produto até o consumidor final. Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição deve corresponder ao valor comercial praticado pelo varejista. Tendo em vista que essa operação com o consumidor final é presumida, os acordos firmados entre as Unidades da Federação estabelecem percentuais de margem de valor agregado, ou seja, percentuais presumidos de lucro, que devem ser somados ao preço de venda do remetente para compor a base de cálculo do ICMS.

Esse novo cenário, tornou-se bastante complexo para o contribuinte que antes de realizar uma operação interestadual deve analisar se existe acordo firmado para aplicação da substituição tributária, entre o Estado no qual está estabelecido e o Estado no qual está situado o seu cliente. A complexidade está no fato de que, atualmente, existem, em média, 200 Protocolos e Convênios, tratando da substituição tributária e dos percentuais de margem de valor agregado, e grande parte deles aplica-se apenas entre dois Estados. Além disso, somente no mês de agosto de 2010 foram publicados 35 atos alterando as disposições desses acordos.

Para tornar mais simples e prática a tarefa do contribuinte, a FISCOSoft disponibiliza aos seus usuários, uma ferramenta que além de identificar a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, ainda calcula o ICMS; basta apenas identificar o produto pela classificação fiscal ou por sua descrição, e indicar as Unidades da Federação envolvidas na operação.

A ferramenta possui também campos de informações editáveis, caso a operação em questão esteja sujeita a alguma particularidade, como por exemplo, uma redução de base de cálculo.

A ferramenta "ICMS/ST - Operações interestaduais" traz maior agilidade à rotina do contribuinte, evitando a perda de tempo no levantamento de informações atualizadas, o recolhimento indevido do imposto ou o transtorno de ter a mercadoria apreendida em barreiras interestaduais até que o imposto seja recolhido.

A realidade tributária é dura mas é possível tornar-la mais amena para o contribuinte.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

17/11/2010 - SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas (Notícias STJ)

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias. REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.

17/11/2010 - Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual (Notícias TST)

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico - no caso em questão, o banco de horas para os empregados da empresa.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Estado de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da empresa mineira, esta apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas - anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, "desde que por meio de negociação coletiva".

A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial "tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais".

E, de modo diverso, continuou a ministra, "o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal". Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)

17/11/2010 - IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)

A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.

As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.

Incentivo Fiscal
- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.

A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br