quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CUIDADOS IMPORTANTES NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES AO EMPREGADO

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:
  • Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades;
  • Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades já anteriormente aplicadas para se caracterizar a reiteração do ato faltoso ensejando, pela reincidência, uma pena mais severa;
  • Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcionalidade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta (falta de equipamento, falta de treinamento em determinada atividade, entre outras).
Observe-se que o rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios (advertir o empregado, humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por exemplo) implicam falta grave pelo empregador, ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho;
  • Prazo de duração: a suspensão do empregado pode ser, no máximo, de 30 dias corridos. Quando superar esse limite, ensejará da mesma forma a rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, pelo empregado, conforme dispõe o art. 474 da CLT.
  • Penalidades pecuniárias (multa): a legislação trabalhista não admite penalidades pecuniárias, salvo em relação aos atletas profissionais.
As penalidades não podem consistir em rebaixamento de função, de remuneração ou de multa e não pode consistir em transferência do empregado (para lugares distantes) com o fim evidente de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades ou no deslocamento de sua residência para o trabalho.

PELO PORTAL MAIS EMPREGO O EMPREGADOR PODERÁ ENVIAR O REQUERIMENTO SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: MTE - 29/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. O Portal Mais Emprego integra, num único banco de dados, informações do Sistema Nacional de Emprego (Sine), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

O Portal Mais Emprego disponibiliza várias ferramentas para o empregador e trabalhador:

Empregador
  • Enviar Requerimento Seguro-Desemprego;
  • Disponibilizar Vagas de Emprego;
  • Verificar currículo de Trabalhadores;
  • Gerenciar suas solicitações;
  • Consultar CBO;
  • Enviar demanda por cursos de qualificação profissional;
  • Enviar Declaração CAGED.
Trabalhador:
  • Acessar informações do benefício Seguro-Desemprego;
  • Consultar vagas disponíveis;
  • Efetuar o pré-cadastro no Sistema Nacional de Emprego - SINE.
  • Manifestar interesse em cursos de qualificação profissional.
Por meio do Mais Emprego, o trabalhador, ao dar entrada no requerimento do seguro-desemprego nas agências do MTE, na CEF ou nas agências do Sine, estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.

A lei do seguro desemprego não é nova (Lei nº. 7.998/90). Ela determina a suspensão do pagamento do benefício do seguro-desemprego caso o trabalhador obtenha novo emprego, esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte) ou possua outra renda.

A legislação também estabelece o cancelamento do benefício caso o trabalhador recuse outro emprego condizente com seu perfil profissional, pela comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação, ou comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego ou, ainda, por morte do segurado.

O trabalhador que não comparecer a três convocações consecutivas terá o benefício suspenso e deverá se apresentar ao Sine mais próximo de sua residência, a fim de atualizar o seu cadastro e justificar o não comparecimento. Se a recusa for “Sem Justificativa” o benefício será suspenso. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de Recurso administrativo, e dependendo da justificativa o benefício poderá ser liberado ou cancelado.

Prazo para ICMS de estoques em substituição tributária é prorrogado

Os comerciantes dos setores de bebidas quentes e de colchoaria do Espírito Santo, que teriam de recolher o ICMS dos estoques a partir do último domingo (9), tiveram ampliados os prazos e o parcelamento para pagar o imposto. Os dois segmentos foram incluídos na substituição tributária (quando o ICMS é recolhido na origem do produto) em setembro, mas os valores referentes aos estoques adquiridos anteriormente teriam de ser pagos pelos contribuintes capixabas.

O pagamento começaria no dia 9 e seria feito em cinco vezes para os optantes pelo Simples Nacional e em três vezes para os do regime ordinário. No entanto, conforme os decretos nº 2852/11, publicado no final de setembro, e nº 2865/11, publicado na sexta-feira (07), os prazos passam a ser de 12 parcelas para empresas do Simples Nacional e de 6 para regime ordinário. "Além disso, a primeira parcela será paga apenas no dia 9 de janeiro de 2012", destaca o auditor fiscal da Subgerência de Substituição Tributária da Receita Estadual, Adelmo Gomes da Costa.

Segundo o auditor, essas medidas atendem a uma necessidade manifesta pelos contribuintes desde que foi implantada a substituição tributária nos dois setores. "Em alguns casos, o contribuinte tem um estoque muito grande. Agora, vai dar tempo de vender a mercadoria que está no estoque e apurar o recurso para recolher o ICMS", comenta Adelmo Costa.

Histórico

As compras de bebidas quentes e colchões com origem no Estado de São Paulo passaram a entrar no Espírito Santo com recolhimento do ICMS por meio de substituição tributária no dia 1º de setembro. Desde então, o imposto tem de ser recolhido pelas próprias indústrias e distribuidoras em solo paulista e, depois, é repassado à Receita Estadual do Espírito Santo.

No caso da colchoaria, o protocolo que entrou em vigor em setembro inclui não só colchões, mas também suportes e travesseiros. "A substituição tributária é a segunda maior fonte de arrecadação do ICMS do Espírito Santo, por tipo de receita. Representa hoje de 20% a 25% do total do ICMS", explica o subgerente Antônio Carlos de Paula Lessa.

Mais informações para empresas:

Subgerência de Substituição Tributária / Sefaz
(27) 3636-4063