terça-feira, 28 de dezembro de 2010

A Parábola do Muro

Hoje resolvi postar alguma coisa bem diferente que me foi envido por e-mail pela Luciana, espero que quem passar por aqui goste. Obrigado Lú.

Havia um grande muro separando dois grandes grupos.

De um lado do muro estavam Deus, Seus anjos e pessoas leais a Ele.

Do outro, satanás, seus demônios e todos os humanos que não servem a Deus.

E em cima do muro havia um rapaz indeciso, que havia sido criado num lar cristão, mas que agora estava em dúvida se continuaria servindo a Deus ou se aproveitaria um pouco os prazeres da carne.

Sem iniciativa, ouvia o grupo do lado de Deus gritar sem parar:

- Ei! Desce do muro agora! Vem pra cá!

Já o grupo do inimigo não gritava e nem dizia nada.

Essa situação continuou por um tempo, até que o rapaz inerte resolveu perguntar ao diabo:

- O grupo do lado de Deus fica o tempo todo me chamando para descer e ficar do lado deles! Por que você e seu grupo não me chamam, nem dizem nada para me convencer a descer para o lado de vocês?

Grande foi sua surpresa quando satanás respondeu:

- É porque o muro é meu.



Autor desconhecido

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Abaixo-assinado contra o aumento nos salários do presidente da República, ministros e parlamentares. Dezembro/2010

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Abaixo-assinado contra o aumento nos salários do presidente da República, ministros e parlamentares. Dezembro/2010

Para:Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal; Câmara dos Deputados; Senado Federal

A Câmara aprovou na tarde desta quarta-feira (15/12/2010) o projeto de decreto legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Casa, que equipara os salários de presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores e deputados aos vencimentos recebidos atualmente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 26.723,13. A matéria foi aprovada simbolicamente. O texto será imediatamente remetido ao Senado, para tentar votá-lo ainda hoje. Por se tratar de decreto legislativo, o projeto precisa apenas ser aprovado nas duas Casas do Congresso, e não há necessidade da sanção do presidente da República.

Os novos salários entram em vigor a partir de 1º de fevereiro. O impacto financeiro nos dois poderes - Legislativo e Executivo - ainda estão sendo calculados. Mas só na Câmara estima-se que o aumento nos subsídios dos deputados (na ativa e aposentados) será de cerca de R$ 130 milhões.

Atualmente, deputados e senadores têm subsídios de R$ 16,7 mil. Presidente e vice recebem salário mensal de R$ 11,4 mil e ministros de Estado, R$ 10,7 mil. Os reajustes variam de 62% a 140%.

Há ainda o efeito cascata da medida nas assembleias legislativas nos estados, já que a Constituição estabelece que os deputados estaduais devem ter subsídios equivalentes a 95% dos recebidos por deputados federais. Para aumentar os seus salários, os deputados estaduais também terão que aprovar projetos nas respectivas assembleias.

Esse projeto amplia o abismo entre o Parlamento e a sociedade. É advocacia em causa própria. O percentual de 62% para os parlamentares e mais de 130% para presidente e ministros, diante da realidade brasileira, é evidentemente demasia.

Vamos mostrar a indignação do povo brasileiro quanto ao autoritarismo evidente na manipulação do orçamento e dos recursos provenientes de arrecadação de impostos e cofres públicos.

Assine Já, não perca tempo!

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.095, DE 10.12.2010

D.O.U.: 13.12.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.

§ 2º Fica dispensada a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a instrução Normativa RFB Nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

16/12/2010 - Empresa que não repassava pensão alimentícia ao beneficiário é condenada por danos materiais e morais (Notícias TRT - 3ª Região)

Julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É que os julgadores constataram que a empregadora, embora descontasse mensalmente o valor referente à pensão alimentícia devida pelo trabalhador a seu filho, a quantia nem sempre era repassada ao beneficiário, o que acabou gerando a ordem de prisão do empregado.

Conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o próprio preposto da reclamada reconheceu que, desde 2002, quando o trabalhador foi admitido, a empresa vinha descontando de seu salário a importância referente à pensão alimentícia, repassando-a ao beneficiário, filho do empregado. Mas a reclamada conseguiu comprovar o repasse apenas nos meses de novembro e dezembro de 2007, o que deixa claro que houve apropriação indébita dos valores descontados. No entanto, como o pedido de indenização por danos materiais referiu-se apenas aos valores retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 e janeiro e outubro de 2007, a condenação deve ser limitada a esses meses, como decidido na sentença.

Por outro lado, o trabalhador chegou a ter a sua prisão civil decretada, em julho de 2008, por falta de pagamento de pensão alimentícia. Embora a empresa tenha sustentado que não teve culpa pelo fato, já que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 24.03.2008, esses argumentos não convenceram o relator. Isso porque, se a importância devida, a título de pensão, em julho de 2008, alcançava o valor de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) e o desconto mensal, no salário do empregado, correspondia a 30% do salário mínimo, não há dúvida de que o repasse deixou de ocorrer por vários meses, quando ainda vigorava o contrato de trabalho, o que causou a decretação da prisão do reclamante.

Assim sendo, demonstrado o nexo entre o dano sofrido pelo Demandante e o comportamento da empresa Recorrente, a qual se apropriou indevidamente dos valores descontados e não repassados, tem-se que restam devidas a reparação por dano moral e a indenização por dano material, não merecendo reforma, por conseguinte, a sentença de origem nesse aspecto- enfatizou o desembargador. Entretanto, considerando o porte da empresa, uma mineradora de grande porte, o salário do trabalhador, de R$600,00, e o caráter pedagógico da reparação, o relator reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$90.000,00, para R$45.000,00, por entender que esse valor é mais razoável com os parâmetros de fixação. ( RO nº 01236-2008-087-03-00-5 )

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

15/12/2010 - Confaz amplia prazo para Nota Fiscal Eletrônica de empresas do Simples (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)

Reunido na manhã desta última sexta-feira (10/12), em Vitória, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu tolerância de 90 dias para empresas optantes pelo Simples Nacional que perderam o prazo de adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Com a medida, as notas emitidas por essas empresas até três meses depois do prazo final terão valor legal.

A decisão entrará em vigor após publicação no Diário Oficial da União e ratificação por parte dos Estados e do Distrito Federal.

Ela atende a um pedido do Grupo de Trabalho Fazendário (GTFaz) do Espírito Santo, formado por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e do setor empresarial capixaba.

Outra definição relativa à NF-e aprovada na 140ª Reunião do Confaz, realizada no hotel Radisson, foi a prorrogação da obrigatoriedade de emissão do documento pelas empresas editoras de jornais, revistas e demais periódicos para 1º de julho de 2011. A medida atende a um pedido da Associação Nacional dos Jornais (ANJ).

O secretário de Estado da Fazenda, Bruno Negris, informou que outra proposta da Sefaz que seria apreciada nesta sexta-feira vai à votação virtual pelo Confaz na próxima semana. Trata-se da concessão de isenção de ICMS nas vendas de CDs de músicas de autoria de artistas capixabas realizadas por cooperativas de músicos.

O secretário lembrou que durante a reunião começaram as discussões acerca do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu prazo até 2012 para que os Estados redefinam o modelo de distribuição.

O Espírito Santo, que hoje recebe 1,5% dos repasses da União relativos a Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), espera elevar sua cota.

"É uma questão muito importante, que começa a entrar em urgência", avalia o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, que representou o ministro Guido Mantega na reunião.

Revista

Durante a abertura do Confaz, a Secretaria de Estado da Fazenda lançou um vídeo e uma revista sobre a recuperação econômica do Espírito Santo, realizada durante os últimos oito anos. A solenidade contou com a presença do governador Paulo Hartung.

"Estou vivendo uma experiência extraordinária. Termino o governo realizando muito mais do que imaginei ser possível fazer. Vamos entregar uma casa absolutamente arrumada", disse o governador.

A revista e o vídeo abordam como o Espírito Santo saiu de uma situação financeira crítica, no ano de 2002, e comemora hoje não só a recuperação, mas também um salto na capacidade de investimentos - o volume de investimentos aumentou de R$ 150 milhões em 2003 para mais de R$ 1 bilhão em 2009.

Outro motivo de comemoração é que, entre 2003 e 2008, as transferências de ICMS do Estado para os municípios cresceram 81%, enquanto a média nacional teve evolução de 42,5% no mesmo período.

O Confaz é realizado a cada três meses em uma cidade diferente do Brasil, com a presença dos secretários estaduais da Fazenda e seus assessores. Em Vitória, também estiveram presentes o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, e o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Marques Teixeira.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010

O prazo para entrega começa em 1º de março e termina em 29 de abril de 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de 13/12, da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.

As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

1 - Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

2 - Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

2.1 - Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

2.2 - Receita com atividade rural - Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

3 - Opção pelo desconto simplificado;

3.1 - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

a) Dependentes: R$ 1.808,28

b) Educação: R$ 830,84

c) Empregado Doméstico: R$ 810,60

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DIMOF – RECEITA FEDERAL INSTALA MAIS UMA CÂMERA NO BIG BROTHER FISCAL

Mauricio Alvarez da Silva

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/dimob_bigbrother.htm

Em tempos de reality shows a Receita Federal do Brasil instala mais uma câmera no Big Brother Fiscal que vivenciamos nos últimos anos. Isto mesmo, pois saiba que toda vez que você efetua qualquer movimentação bancária está sendo monitorado. A partir de agora as operações cambiais também estarão sob os “olhos” da RFB.

Desta feita, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.092/2010, através da qual a Receita Federal ampliou o alcance informativo da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), originalmente instituída pela Instrução Normativa RFB 811/2008, tornando obrigatório o fornecimento adicional de dados relativos a:

a) Aquisições de moeda estrangeira;

b) Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;

c) Transferências de moedas estrangeiras para o exterior.

Conforme nota da assessoria de imprensa da RFB, a importância desses registros está relacionada ao conjunto de tributos que incidem sobre essas operações (IRRF, Cide–Remessa, IOF Câmbio, PIS/Pasep – Importação, Cofins – Importação) bem como ao volume de recursos movimentados, que em 2008 somaram mais de U$ 1,2 trilhão.

A Dimof, em principio, era exigida dos bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. Daqui em diante também será exigida, semestralmente, das pessoas jurídicas que operem com câmbio. O prazo de entrega da declaração do primeiro semestre é o último dia útil de agosto, enquanto do segundo semestre é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte.

As instituições financeiras já estavam obrigadas a fornecer a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados, informando:

- os depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

- os pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;

- a emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; e

- os resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança.

Com toda a máquina estatal em cima dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, todos nós cidadãos comuns vivemos sob constante monitoramento do estado e em breve nada escapará aos olhos deste.

Esperamos, ao menos, que tal controle seja utilizado racionalmente e também auxilie no combate aos grandes sonegadores, à evasão de divisas e crimes de lavagem de dinheiro, derivados principalmente da corrupção política e do tráfico de drogas e armamentos.

13/12/2010 - Declaração do IRPF 2011 só poderá ser feita pela internet ou por disquete (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Diário Oficial da União publicou hoje (13/12) as novas regras para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2011. Entre as mudanças que já vinham sendo antecipadas pela Receita Federal está o fim do formulário de papel. O prazo de entrega começa dia 1º de março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril.

O valor mínimo para a obrigatoriedade de apresentação da declaração foi corrigido e passou de R$ 17.989,81 para R$ 22.487,25. No que diz respeito aos rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, permanece o limite de R$ 40 mil. Acima dos R$ 40 mil é preciso declarar.

O valor para a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos também permanece igual. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

No que diz respeito à atividade rural fica obrigado a declarar quem obteve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

As declarações poderão ser encaminhadas pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

09/12/2010 - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista (Notícias TST)

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72".

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado". A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010

Fique atento, clique aqui e descubra se sua empresa está no Edital

Senhor(a) contabilista,

Foi publicado no Diario Oficial de 02/12/2010, o Edital de Intimacao SUBSER n. 002/2010, de 01 de dezembro de 2010, que intima os contribuintes relacionados a apresentar os DIEFs nao entregues de 01/2006 a 10/2009.

A apresentacao espontanea dos documentos gerara multa de 60 VRTEs, em 2010, R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Caso persista a omissão, a multa sera de 200 VRTEs, em 2010, R$ 401,48(quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos).

Alem da multa, os contribuintes omissos estarao sujeitos as penalidades previstas no Edital citado (suspensao da Inscricao Estadual, vedacao CND, impedimento ingresso no Simples Nacional, exclusao do Simples Nacional e suspensao de beneficios fiscais concedidos).

A consulta as pendencias esta disponível no site da SEFAZ/ES - www.sefaz.es.gov.br (opcao - Destaques - DIEF - Edital de Intimacao:
Relacao de Empresas), bastando informar o numero da Inscricao Estadual a fim de verificar quais sao as referencias para as quais o DIEF devera ser apresentado. Em downloads também é possível acessar o arquivo com o Edital publicado no Diario Oficial.

Contamos com o empenho de V.Sa. para sanar as eventuais pendencias das empresas sob responsabilidade desse profissional.

Atenciosamente,
Gerencia de Arrecadacao e Cadastro

Obs:
- eventuais duvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail dief@sefaz.es.gov.br

Fonte: www.sefaz.es.gov.br

sábado, 4 de dezembro de 2010

26/11/2010 - Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada (Notícias TST)

Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, a empresa receberá de volta R$1.200,00 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas ao trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a Justiça do Trabalho também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindicato ajuizou ação de cumprimento para que a Empresa pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Empresa a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma, observou, ao examinar o caso, que "se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador". Até porque, frisa o relator, "o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas".

Só para sindicalizados

Segundo o ministro Renato Paiva, pelo inciso IV do artigo 8º, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas "apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária". Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo 5º e V do artigo 8º da Constituição Federal.

Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, "são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado", sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a Segunda Turma determinou a devolução à empresa dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

03/12/2010 - IR pode ser direcionado para Projetos Sociais da AACD (Notícias AACD)

A opção de direcionamento deve ser feita até o dia 31 de dezembro e garante atendimento à milhares de crianças com deficiência física.

As empresas interessadas em colaborar com AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, direcionando parte do Imposto de Renda (IR) devido têm até 31 de dezembro. O limite máximo é de apenas 1% do IR, mas que representará uma melhora na assistência a milhares de crianças da AACD, em 2011.
Atualmente, AACD possui 10 projetos sociais aprovados com base no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069 13/7/1990). Por meio de renúncia fiscal por parte do Governo Federal, pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto de renda devido o total dos recursos destinados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a 6% e 1% respectivamente.
O direcionamento do IR devido é uma forma de apoiar projetos sociais sem comprometer o planejamento financeiro das empresas, com acompanhamento de resultados e prestação de contas, auditados pelo tribunal de contas da União.

Incentivo Fiscal

- Pessoa Jurídica: Tributada com base no Lucro Real - Direcionar até o limite de 1% do IR devido.
- Pessoa Física: Utiliza Formulário Completo da Declaração do IR - Doação de até 6% do IR devido.

A doação deverá ocorrer até o ultimo dia útil de 2010, em ambos os casos.
Para o acompanhamento dos projetos, prestação de contas e esclarecimentos sobre como direcionar seu IR para os projetos da AACD, acesse www.fundoproaacd.org.br ou entre em contato pelo telefone (11) 5576-0836 ou pelo e-mail fundopro@aacd.org.br