quinta-feira, 5 de novembro de 2009

04/11/2009 - Equiparação salarial deve seguir requisitos do artigo 461 da CLT (Notícias TST)

Para conseguir equiparação salarial com paradigma, o empregado deve exercer idêntica função, com desempenho das mesmas tarefas, ao mesmo empregador e na mesma localidade.
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Esse é o comando do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no entender da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não foi observado no caso analisado pelo relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.
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Por essa razão, o colegiado, à unanimidade, acompanhou o voto do ministro para rejeitar (não conhecer) recurso de revista de uma trabalhadora que pretendia equiparação salarial com outra colega que obtivera a vantagem por meio de decisão judicial.
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Segundo o relator, como o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a empregada nunca exercera a função de "operador monitor", a exemplo do paradigma original, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo para concluir de forma diferente - o que não é possível nessa instância extraordinária.
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A empregada alegou no TST que tinha direito à equiparação com empregado que obteve aumento salarial mediante decisão judicial, bastando para isso provar a identidade de função em relação ao paradigma indicado, e não com todos os integrantes da cadeia equiparatória, conforme a Súmula nº 6 do TST.
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No entanto, o relator observou que, mesmo para equiparação com paradigma que obteve melhoria salarial mediante decisão judicial, os pressupostos do artigo 461 da CLT devem ficar comprovados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, como disse o Regional, caso contrário, haveria uma eterna cadeia de equiparação.
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Além do mais, como destacou o TRT, a empregada em vez de sustentar o pedido de equiparação com a empregada paradigma original, preferiu se amparar numa interpretação equivocada da súmula, descumprindo a exigência celetista. (RR - 325/2007-015-03-00.0)

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

COISAS QUE TODOS PRECISAM SABER A RESPEITO DOPESSOAL DA CONTABILIDADE

1) O Pessoal DA CONTABILIDADE dorme. Pode parecer mentira, mas o Pessoal DA CONTABILIDADE dorme, precisa dormir como qualquer outra pessoa. Esqueça que ele tem celular e telefone em casa, ligue só para o escritório;

2) O PESSOAL DA CONTABILIDADE come. Parece inacreditável, mas é verdade. O PESSOAL DA CONTABILIDADE também precisa se alimentar e tem hora para isso;

3) O PESSOAL DA CONTABILIDADE pode ter família. E agora, a mais incrível de todas: Mesmo sendo PESSOAL DA CONTABILIDADE, precisam descansar no final de semana, dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar em Banco, Folha de Pagamento, Fornecedores, Imobilizado, Impostos, Receitas e Despesas;

4) O PESSOAL DA CONTABILIDADE, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, né? É surpreendente, mas o PESSOAL DA CONTABILIDADE também paga·impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, e ainda consome Lexotan para conseguir relaxar...

5) Ler, estudar também é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada. Quando o PESSOAL DA CONTABILIDADE está concentrado num livro ou publicação especializada ele está se aprimorando como profissional, ou quando está andando por aí está, esta avaliando a companhia como um todo, logo: t-r-a-b-a-l-h-a-n-d-o...

6) Vale reforçar: O PESSOAL DA CONTABILIDADE não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal, pois se você achou isto o demita e contrate um PARANORMAL OU DETETIVE. Ele precisa planejar, se organizar e assim ter condições de fazer um bom trabalho, seja de que tamanho for. Prazos são essenciais e não um luxo... Se você quer um milagre, ore bastante, faça jejum, e deixe o pobre do PESSOAL DA CONTABILIDADE em paz;

7) Em reuniões de amigos ou festas de família, o PESSOAL DA CONTABILIDADE deixa de ser o PESSOAL DA CONTABILIDADE e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele ingressar nesta profissão. Não peça conselhos sobre declarações de IR, informações do sistema, dicas de finanças, entre outras ... Eles tem direito de se divertirem;

8) Não existe apenas um 'levantamentozinho', uma 'pesquisazinha', nem um 'resuminho', pois esqueça os 'inha e os "inho" (probleminha, conversinha, aumentinho)', pois O PESSOAL DA CONTABILIDADE não resolve este tipo de problema. Levantamentos, pesquisas e resumos são frutos de análises cuidadosas e requer atenção e dedicação. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do PESSOAL DA CONTABILIDADE mais suportável;

9) Celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue, apenas, quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o PESSOAL DA CONTABILIDADE pode estar fazendo algumas coisas que você nem pensou que ele fazia, como namorar, por exemplo;

10) Pedir a mesma coisa várias vezes não faz o PESSOAL DA CONTABILIDADE trabalhar mais rápido. Solicite, depois, aguarde o prazo dado pelo PESSOAL DA CONTABILIDADE. Você pode não acreditar, mas cronogramas também fazem parte da vida;

11) Quando o horário de trabalho do período da manhã vai até 12h, não significa que você pode ligar às 11:58 horas, solicitando um relatório que leve, no mínimo 3 horas para sua elaboração. Ainda mais quando é véspera de Natal ou Ano Novo. O PESSOAL DA CONTABILIDADE também participa de feriados de finais de·ano, religiosos, férias e finais de semana;

12) O PESSOAL DA CONTABILIDADE não inventa problemas. Não reclame! Se quiser fazer do seu jeito, isto apenas será apontado em um eventual book, ou seja quer fazer, FAÇA, mas antes demita o PESSOAL DA CONTABILIDADE e contrate um QUEBRA GALHO ou DAVID COOPERFIELD, o mágico;

13) O PESSOAL DA CONTABILIDADE não é o criador dos ditados 'o barato sai caro', 'quem paga mal, paga em dobro' e 'Ema - Ema - Ema... cada um com seus problemas'. Mas, o PESSOAL DA CONTABILIDADE concorda em número, gênero e grau;

14) E, finalmente, o PESSOAL DA CONTABILIDADE também é filho de DEUS e não filho disso ou daquilo como você já pensou um dia... POR FIM, essas verdades precisam chegar a todos. O PESSOAL DA CONTABILIDADE agradece.

Recebi de uma colega de trabalho (PESSOAL DE CONTABILIDADE) e vale a pena divulgar..., Valeu Luciana.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Sefaz apreende documentos e equipamentos em supermercados

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23/10/2009 - Sefaz apreende documentos e equipamentos em supermercados

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Na manhã desta sexta-feira (23), equipes de auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) estão realizando uma operação que visa a apreender documentos e equipamentos relacionados à atuação de uma rede de supermercados, em cumprimento a decisão da Justiça.
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A rede vem sendo alvo de fiscalização da Receita Estadual e do Ministério Público, em função de suspeita de fraude fiscal. A Polícia Militar também participa da operação.
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O secretário da Fazenda, Bruno Negris, dará informações à imprensa sobre a operação às 16 horas desta sexta (23), em seu gabinete.
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Serviço:
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Data: sexta-feira (23) Horário: 16 horas
Local: gabinete da Secretaria da Fazenda (avenida Jerônimo Monteiro, 96, Ed. Aureliano Hoffmann, 7º andar, Centro, Vitória).
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Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação/Sefaz
Vera Caser 9973-2179
Karina Soares 9746-9479 (27)
3380-3958 3380-3992
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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Emissor gratuito de Nota Fiscal Eletrônia (NF-e)

Ao contrário do que muitos pensam, a programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode se tornar uma grande armadilha fiscal para o contribuinte.

Algumas fontes divulgaram que após a implantação da NF-e o problema de consulta a contribuintes não habilitados no SINTEGRA estaria resolvido, porque o programa não autorizaria a emissão do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – caso a situação do mesmo fosse não habilita.

Esta informação está errada e quem pensa que o programa procede desta forma, deverá rever seus processos, pois o programa valida todos os arquivos XML que forem enviados a ele sem erros estabelecidos em seu leiaute, a validação também se aplica a informações sobre valores, tributos e outras.

O que achei interessante neste programa é que existem campos obrigatórios para preenchimento, o mais curioso nisso tudo é que esses campos caso estejam sem a devida informação preenchida, não impedem a validação do DANFE o mesmo é impresso normalmente, porém o programa de captura do governo, receberá o arquivo incompleto o que é mais uma armadilha para o contribuinte.

Sem as devidas informações o fisco pode considerar omissão de informação ou embaraço a fiscalização e dessa forma autuar o contribuinte por infração a legislação, da mesma forma ao vender para contribuinte não habilitado no SINTEGRA.

Sou otimista, e defensor ferrenho do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por todo progresso que se espera do mesmo, benefícios, agilidade, segurança, economia, combate a sonegação, modernização do sistema de arrecadação, transparência, clareza e concorrência leal no comercio, e outros, porém não deixaria passar em branco essa informação que ao meu ver, não passada de um armadilha para aumentar ainda mais a arrecadação, de forma ilícita e abusiva.

Adeir Monteiro.

sábado, 17 de outubro de 2009

16/10/2009 - Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação (Notícias STJ).
Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.
A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.
No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.
"Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria". Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.
O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ.O voto foi acompanhado por unanimidade.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

GUIA TRABALHISTA

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO? O QUE FAZER NESTE CASO?

Sergio Ferreira Pantaleão



A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A CLT estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar, não visualizaríamos aí o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação trabalhista.

No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes na medida em que nenhuma das partes, fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra parte não manifeste o seu consentimento.

Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser sempre, de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância no rompimento do contrato.

Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter um vínculo empregatício com um empregado que está na empresa, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.

Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho.

Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificar equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá gerar-lhe prejuízos e até ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrente do ato praticado pelo empregado demitido.

Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.
HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 18/10/2009

Equipe Guia Trabalhista

O Decreto 6558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 18 de outubro de 2009, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 2010.

De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro.

Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.

A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão.

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pelo horário de verão e empresas estabelecidas em outras cidades.

Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinados.

São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que fornece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.

Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.

Muito cuidado também devem ter os advogados que possuem audiências marcadas em outras regiões do país e que programam suas viagens para chegar a tempo de participar da audiência. Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado representa, principalmente se configurar a revelia no processo.

Assim, é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

RESOLUÇÃO CGSN N° 67

RESOLUÇÃO CGSN Nº 67, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009 DOU 23.09.2009
Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Fiscalização de DIEF



23/09/2009 - Fiscalização: Secretaria da Fazenda intensifica monitoramento de declaração - DIEF.

Fiscalização: Secretaria da Fazenda intensifica monitoramento de declarações de empresas
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) está intensificando o monitoramento eletrônico das informações econômico-fiscais apresentadas mensalmente pelas empresas ao Fisco Estadual.
Os dados enviados pelos contribuintes são confrontados com o total de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido por esses estabelecimentos. Ao fazer o cruzamento das informações, a Sefaz verifica se há indícios de sonegação fiscal.
No Espírito Santo, aproximadamente 23 mil empresas estão obrigadas a enviar mensalmente o Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) à Receita Estadual, em que consta a movimentação realizada no período.
Controle
Por meio de um aperfeiçoamento nos mecanismos de controle de entrega de declarações, a Receita Estadual identificou que, nos últimos cinco anos, 18.488 estabelecimentos não apresentaram pelo menos um Dief, totalizando 172.819 documentos. Nesse período, a Sefaz deveria receber cerca de 1,4 milhão de declarações.
O subsecretário da Receita, Gustavo Guerra, ressalta que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não precisam informar esses dados, a partir da escolha por esse regime, pois são isentas da obrigação.
As penalidades previstas para os contribuintes que não entregam o documento são multa de R$ 385,40 (200 VRTEs) por Dief e suspensão da inscrição estadual. Nesse último caso, elas podem ter seus estabelecimentos fechados. Além disso, ficarão impedidas de receber Certidão Negativa de Débito Estadual e de participar de licitações públicas municipais, estaduais e federais.
Regularização
Entretanto, se a empresa apresentar a declaração de forma espontânea, a multa por declaração referente ao ano de 2009 varia de R$ 28,90 (15 VRTEs) a R$ 115,62 (60 VRTEs), dependendo do período de atraso. Já a multa relativa à dívida abrangida pelo Programa de Pagamento Incentivado (PPI) de ICMS, em vigor até o dia 30 de setembro próximo, sofre redução de 95%. Com isso, o valor cai para R$ 19,27 no pagamento à vista.
De acordo com o secretário da Fazenda, Bruno Negris, as empresas que não têm enviado os Diefs regularmente serão incluídas em uma malha fina e serão alvo de uma análise mais profunda de suas declarações para a identificação de outras possíveis irregularidades.
Essa atividade será permanente, tendo em vista o trabalho mais investigativo e inteligente que está sendo desenvolvido pela Secretaria da Fazenda, com o reforço da equipe que atuava nos postos fiscais fixos, acrescentou Bruno Negris.
Omissões na entrega do Dief - 2005 a 2009
Saiba mais:
- O prazo de apresentação do Dief é até o dia 15 de cada mês, independentemente de a data cair em um feriado ou em um fim de semana. As informações prestadas ao Fisco devem ser referentes à movimentação econômica feita no mês anterior.
- No Dief, a empresa deverá informar à Secretaria da Fazenda compras e vendas de bens, de ativos e de mercadorias, despesas operacionais e de custeio, créditos e débitos relativos ao ICMS, bem como crédito de exportações.
Informações à imprensa
Assessoria de Comunicação/Sefaz
Vera Caser Karina Soares
3380 3958 3380 3992

terça-feira, 22 de setembro de 2009

21/09/2009 - Receita autoriza pagamento simplificado de impostos para autônomos de 260 profissões (Agência Brasil - ABr)
Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI).
Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda.
Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.
De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.
O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (21).
A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.
Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.
Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.
Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.
.:FiscoSoft

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Sistema digital pode aliviar carga tributária


Sistema digital pode aliviar carga tributária
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Em época de queda da arrecadação tributária federal, o governo tem uma arma para elevar o total obtido com impostos sem precisar mexer em alíquotas: lançada em 2007, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) deve aumentar a arrecadação dos municípios, estados e União. O patamar de elevação da arrecadação ainda é incerto, há quem aposte que a eficiência tributária poderá levar a um incremento de até 30%.
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O índice de sonegação não é conhecido claramente, portanto não dá para identificar o quanto é possível crescer em receita. Vai levar tempo para esse efeito aparecer", explica Amir Khair, especialista em Contas Públicas. Segundo ele, porém, não há dúvidas de que o cruzamento de informações entre as Receitas irá pegar muito sonegador. "Como consequência do aumento da eficiência, o passo seguinte é a diminuição de alíquota", explica Khair. Há de fato o sentimentos entre os empresários, de que a reestruturação do fisco abra espaço para redução de carga tributária.
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A primeira fase do projeto do Sped, que envolve a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Sped Contábil e Sped Fiscal, deve ser finalizada em 2010. Até lá, as empresas têm algumas etapas a cumprir. Termina no dia 30 deste mês, por exemplo, o prazo para cerca de 28 mil empresas entregarem os arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao período de janeiro a agosto. A partir de então, essa obrigação se torna recorrente.
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Marcelo Simões, especialista fiscal e tributário da Aliz Inteligência Sustentável, acha pouco provável a possibilidade do fisco prorrogar mais uma vez a entrega dos arquivos do Sped Fiscal - o prazo que era maio, acabou estendido até setembro. "Essa chance está quase descartada porque a grande maioria das empresas já se adaptou, o que é um bom indicador do projeto", afirma Simões.
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No caso do Sped Contábil, a entrega dos arquivos foi concluída em 30 de junho. Segundo informou a Receita Federal, o recebimento alcançou quase 90% das empresas incluídas nesta obrigação acessória. "O ambiente de recepção e processamento do Sped recebeu 43.705 arquivos de 7154 contribuintes. Este número representa cerca de 90% das empresas obrigadas ao Sped Contábil. (...) o espaço disponibilizado para recepção dos arquivos foi ampliado para facilitar o recebimento dos dados. A utilização do sistema permaneceu dentro da margem de limite esperado e somente no último dia foram recepcionados 14.657 arquivos".
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Quando finalizado a implantação do Sped, outras obrigações serão incluídas em novas etapas do projeto. Exemplo disso, segundo o executivo da Aliz, é a "e-social", que vai substituir o atual arquivo da Previdência (Manad), além da nota fiscal eletrônica de serviço. "É uma reestruturação fatiada", frisa Simões. "Sabemos que o Sped é um investimento inicial, que não é barato, mas o resultado é direto", afirma Julio Gabriolli, sócio diretor da Aliz. Ele explica que neste caso vale a máxima do custo/benefício. "O Sped é mais que a implantação de um software, alia uma série de outros processos dentro das empresas, o sistema permite controlar melhor o nível de detalhamento e diminuir os riscos de um pagamento indevido de tributo, por exemplo.
Nessa caso, a eficiência diminuiu custos", destaca.
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A reestruturação do fisco, segundo Gabriolli, força as empresas a um processo de modernização e racionalização que tem como resultado também economia - a premissa do Sped é a modernização da sistemática do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Uma das intenções do governo era de que Sped proporcionasse melhor ambiente de negócios para o País. "Para o governo, o sistema traz maior visibilidade para estrutura arrecadatória. Essa reestruturação será palanque para muito candidato", diz Alberto Freitas, diretor geral da Signature South Consulting.
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O retorno da ação do fisco chegará a todas as esferas de governo. É o caso da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Este mês, mais 54 segmentos passarão a fazer parte em âmbito nacional do conjunto de setores sujeitos a esta obrigatoriedade. A implantação começou em abril de 2008 e segundo João Marcos Winand, diretor-adjunto da Diretoria
Executiva de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, hoje a NF-e já é parte dos negócios de uma empresa. A nota funciona como um instrumento fiscal que antecipa uma fraude. "As regras do sistema coíbem ilícitos", diz João Winand.
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Fonte: DCI

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

DECRETO 6.956

DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009 DOU 10.09.2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Re­gime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercado­rias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada -RTU na im­portação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medi­camentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e se­gundo trimestres-calendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tec­nologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I -um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II -um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o A CMRTU será coordenada pelo representante do Mi­nistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apre­sentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3o As recomendações da CMRTU serão tomadas por maio­ria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5o Os representantes da CMRTU serão designados pelo Mi­nistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secre­taria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e ad­quiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados re­cebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no mu­nicípio fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação es­pecífica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto al­fandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mer­cadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes im­postos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Re­lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equi­valente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relati­vamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importa­ção" e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Fonte: Guia Trabalhista

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Equipe Guia Trabalhista

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

24/08/2009 - Secretaria da Fazenda fiscaliza uso da Nota Fiscal Eletrônica

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) começou a fiscalizar, nesta segunda-feira (24), estabelecimentos que estão obrigados a usar a Nota Fiscal Eletrônica, mas ainda não se credenciaram e continuam registrando suas operações comerciais em talonários em papel.
Durante as diligências na Grande Vitória e no interior do Estado, essas empresas poderão ser multadas e ter seus blocos de notas apreendidos. De acordo com o subsecretário da Receita, Gustavo Guerra, os segmentos sujeitos à obrigatoriedade - e que ainda utilizam a nota fiscal em papel - estão em desacordo com a legislação e com o Fisco e poderão até ter suas inscrições suspensas.
A gerente de Fiscalização da Sefaz, Mônica Saldanha, informa que, atualmente, 680 empresas no Espírito Santo emitem a Nota Fiscal Eletrônica. Nesse universo, se encontram os estabelecimentos obrigados e os que aderiram voluntariamente. Entretanto, cerca de 40% das empresas obrigadas a usar a Nota Fiscal Eletrônica ainda não estão utilizando o meio eletrônico.
Novas empresas No próximo dia 1º de setembro, outras 2,5 mil empresas no Estado estarão sujeitas à obrigatoriedade. “Esses estabelecimentos foram comunicados com antecedência pela Secretaria da Fazenda, que lhes enviou uma carta informando o prazo para adesão à Nota Fiscal Eletrônica e os procedimentos para o credenciamento e a emissão de notas em ambiente de teste”, destacou a gerente.
No site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br) há uma página com informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica, cujo objetivo é orientar os contribuintes capixabas. Os interessados podem tirar dúvidas também pelo telefone (27) 3380-7246.
Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação/Sefaz
Vera Caser Karina Soares
(27) 3380-3958 3380-3992

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

20/08/2009 - Resolução altera período de opção pelo Regime de Apuração no Simples Nacional e autoriza novas atividades para o microempreendedor individual (Portal do Simples Nacional)

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.
A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional - caixa ou competência.
A principal alteração foi a seguinte:
- De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.
- Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.
Seguem as regras para todas as hipóteses:
- Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
- Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).
A mesma resolução:
a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical;
b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional;
c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;
d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 24 de julho de 2009

23/07/2009 - Dívidas com a União acima de R$ 10 mil poderão ser parceladas a partir de agosto (Agência Brasil - ABr)

Os contribuintes que têm dívidas com a União e não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento, informaram ontem (22) a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O prazo consta de Portaria que foi publicada hoje (23) no Diário Oficial da União.

De acordo com a regulamentação, as dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses (15 anos). O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

Os débitos relativos aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado sobre matérias-primas também poderão ser parcelados. Até 2007, havia indústrias que não pagavam IPI sobre insumos, mas conseguiam na Justiça descontar os créditos tributários (como se tivessem pagado o imposto). O Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa ao governo e essas empresas passaram a ser devedoras. O total da dívida é estimado em R$ 60 bilhões.

A PGFN esclareceu ainda que as dívidas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços também estão incluídas no parcelamento.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal na internet, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ ou http://www.receita.fazenda.gov.br/

O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro deste ano.

O valor de cada prestação será corrigido pela variação da taxa Selic entre o mês seguinte ao que a dívida foi consolidada até o mês anterior ao pagamento, além de sofrer acréscimo de 1% para o mês em que a parcela for quitada. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês e a primeira parcela deverá ser paga no mês de formalização do pedido.

Em todos os casos, haverá redução de multas, juros de mora e encargos legais, mas quem optar pelo pagamento à vista terá maiores descontos. Será excluído do programa quem tiver pelo menos três prestações com mais de 30 dias de atraso ou quem deixar de pagar uma parcela, estando pagas as demais. De acordo com a PGFN e a Receita, parcelas pagas com até 30 dias de atraso não acarretarão inadimplência.

Para débitos não incluídos em outros programas de parcelamento, a prestação mínima será de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica. No caso do crédito do IPI sobre matérias-primas, as parcelas não poderão ser menores que R$ 2 mil.

Incluído pelo Congresso na Medida Provisória (MP) 449, editada em dezembro do ano passado e aprovada em maio, o parcelamento ainda não tinha entrado em vigor porque não estava regulamentado. A MP 449 é a mesma que perdoou as dívidas de até R$ 10 mil com a União vencidas até 31 de dezembro de 2002.

A lei também determinou que as dívidas de até R$ 10 mil vencidas de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 fossem objeto de outro parcelamento, anunciado em março. As dívidas abaixo desse valor vencidas entre 1º de janeiro de 2006 e 30 de novembro de 2008 foram incluídas na nova renegociação.

Reduções Multa de mora e ofício - Multas isoladas - Juros de mora - Encargo legal
Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%

Fonte: Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

quinta-feira, 23 de julho de 2009

COMO FORMALIZAR O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Júlio César Zanluca
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, sendo regulamentado pela Resolução CGSIM 2/2009.
Unificação de Dados
Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Taxas e Emolumentos
Foram ainda reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens que fazem parte do registro e funcionamento da empresa.
Inscrição Provisória
As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do Portal do Microempreendedor.
A formalização do MEI será efetuada através do portal do empreendedor – no endereço eletrônico http://empreendedor.desenvolvimento.gov.br/modulos/inicio/.
ALVARÁ MUNICIPAL
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Manifestação do Órgão Municipal
No prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.
Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal no prazo de 180 dias, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
22/07/2009 - IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte (Notícias STJ)

O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria "censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia".
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.
22/07/2009 - Prorrogado prazo para pagamento da Competência 06/2009 (Portal do Simples Nacional)

Comunicamos que, em face de problemas localizados ocorridos com a geração dos Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos fatos geradores de junho/2009, o prazo para pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional foi prorrogado, por meio da Resolução CGSN nº 63, de 20/07/2009 para 24/07/2009.
Os documentos de arrecadação já emitidos possuem data-limite para pagamento 20/07/2009. Até essa data podem ser quitados normalmente na rede bancária. Para que seja possível o pagamento entre os dias 21 e 24/07/2009 sem acréscimo de juros e multa, terá que haver nova geração do DAS após a alteração do vencimento (no aplicativo PGDAS) pelo Serpro.

terça-feira, 21 de julho de 2009

GRIPE SUÍNA

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1.- Quanto tempo dura vivo o vírus suíno numa maçaneta ou superfície lisa?
Até 10 horas.

2. - Quão útil é o álcool em gel para limpar-se as mãos?
Torna o vírus inativo e o mata.

3.- Qual é a forma de contágio mais eficiente deste vírus?
A via aérea não é a mais efetiva para a transmissão do vírus, o fator mais importante para que se instale o vírus é a umidade, (mucosa do nariz, boca e olhos) o vírus não voa e não alcança mais de um metro de distancia.

4.- É fácil contagiar-se em aviões?
Não, é um meio pouco propício para ser contagiado.

5.- Como posso evitar contagiar-me?
Não passar as mãos no rosto, olhos, nariz e boca. Não estar com gente doente. Lavar as mãos mais de 10 vezes por dia.

6.- Qual é o período de incubação do vírus?
Em média de 5 a 7 dias e os sintomas aparecem quase imediatamente.

7.- Quando se deve começar a tomar o remédio?
Dentro das 72 horas os prognósticos são muito bons, a melhora é de 100%

8.- De que forma o vírus entra no corpo?
Por contato ao dar a mão ou beijar-se no rosto e pelo nariz, boca e olhos.

9.- O vírus é mortal?
Não, o que ocasiona a morte é a complicação da doença causada pelo vírus, que é a pneumonia.

10.- Que riscos têm os familiares de pessoas que faleceram?
Podem ser portadores e formar uma rede de transmissão.

11.- A água de tanques ou caixas de água transmite o vírus?
Não porque contém químicos e está clorada

12.- O que faz o vírus quando provoca a morte?
Uma série de reações como deficiência respiratória, a pneumonia severa é o que ocasiona a morte.

13.- Quando se inicia o contagio, antes dos sintomas ou até que se apresentem?
Desde que se tem o vírus, antes dos sintomas.

14.- Qual é a probabilidade de recair com a mesma doença?
De 0%, porque fica-se imune ao vírus suíno.

15.- Onde encontra-se o vírus no ambiente?
Quando uma pessoa portadora espirra ou tosse, o virus pode ficar nas superfícies lisas como maçanetas, dinheiro, papel, documentos, sempre que houver umidade. Já que não será esterilizado o ambiente se recomenda extremar a higiene das mãos.

17.- O vírus ataca mais às pessoas asmáticas?
Sim, são pacientes mais suscetíveis, mas ao tratar-se de um novo germe todos somos igualmente suscetíveis.

18.- Qual é a população que está sendo atacada por este vírus?
De 20 a 50 anos de idade.

19.- É útil a máscara para cobrir a boca?
Existem alguns de maior qualidade que outros, mas se você não está doente é pior, porque os vírus pelo seu tamanho o atravessam como se este não existisse e ao usar a máscara, cria-se na zona entre o nariz e a boca um microclima úmido próprio ao desenvolvimento viral: mas se você já está infectado use-o para não infectar aos demais, apesar de que é relativamente eficaz.

20.- Posso fazer exercício ao ar livre?
Sim, o vírus não anda no ar nem tem asas.

21.- Serve para algo tomar Vitamina C?
Não serve para nada para prevenir o contagio deste vírus, mas ajuda a resistir seu ataque.

22.- Quem está a salvo desta doença ou quem é menos suscetível?
A salvo não esta ninguém, o que ajuda é a higiene dentro de lar, escritórios, utensílios e não ir a lugares públicos.

23.- O virus se move?
Não, o vírus não tem nem patas nem asas, a pessoa é quem o coloca dentro do organismo.

24.- Os mascotes contagiam o vírus?
Este vírus não, provavelmente contagiem outro tipo de vírus.

25.- Se vou ao velório de alguém que morreu desse vírus posso me contagiar?
Não.

26.- Qual é o risco das mulheres grávidas com este vírus?
As mulheres grávidas têm o mesmo risco mas por dois, podem tomar os antivirais mas em caso de de contagio e com estrito controle médico.

27.- O feto pode ter lesões se uma mulher grávida se contagia com este vírus?
Não sabemos que estragos possa fazer no processo, já que é um vírus novo.

28.- Posso tomar acido acetilsalicílico (aspirina)?
Não é recomendável, pode ocasionar outras doenças, a menos que você tenha prescrição por problemas coronários, nesse caso siga tomado.

29.- Serve para algo tomar antivirais antes dos síntomas?
Não serve para nada.

30.- As pessoas com AIDS, diabetes, câncer, etc., podem ter maiores complicações que uma pessoa sadia se contagiam com o vírus?
SIM.

31.- Uma gripe convencional forte pode se converter em influenza?
NAO.

32.- O que mata o vírus?
O sol, mais de 5 dias no meio ambiente, o sabão, os antivirais, álcool em gel.

33.- O que fazem nos hospitais para evitar contágios a outros doentes que não têm o vírus?
O isolamento.

34.- O álcool em gel é efetivo?
SIM, muito efetivo.

35.- Se estou vacinado contra a influenza estacional sou inócuo a este vírus?
Não serve para nada, ainda não existe vacina para este vírus.

36.- Este vírus está sob controle?
Não totalmente, mas estão tomando medidas agressivas de contenção.

37.- O que significa passar de alerta 4 a alerta 5?
A fase 4 não faz as coisas diferentes da fase 5, significa que o vírus se propagou de Pessoa a Pessoa em mais de 2 países; e fase 6 é que se propagou em mais de 3 países.

38.- Aquele que se infectou deste vírus e se curou, fica imune?
SIM.

39.- As crianças com tosse e gripe têm influenza?
É pouco provável, pois as crianças são pouco afetadas.

40.- Medidas que as pessoas que trabalham devam tomar?
Lavar-se as mãos muitas vezes ao dia.

41.- Posso me contagiar ao ar livre?
Se há pessoas infectadas e que tussam e/ou espirrem perto pode acontecer, mas a via aérea é um meio de pouco contágio.

42.- Pode-se comer carne de porco?
SIM pode e não há nenhum risco de contágio.

43.- Qual é o fator determinante para saber que o vírus já está controlado?
Ainda que se controle a epidemia agora, no inverno boreal (hemisfério norte) pode voltar e ainda não haverá uma vacina.

Fonte desconhecida.

sábado, 18 de julho de 2009

17/07/2009 - Registro no Programa de Formalização do Empreendedor Individual é totalmente gratuito (Agência Brasil - ABr)
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgou nota hoje esclarecendo que o registro no Programa de Formalização do Empreendedor Individual é totalmente gratuito.
Lançado no dia 1º deste mês, o programa vai possibilitar a regularização de trabalhadores informais com faturamento de até R$ 36 mil por ano, em mais de 170 ocupações, como cabeleireiras, costureiras, sapateiros, manicures, barbeiros e encanadores.
Segundo o ministério, se alguma instituição ou profissional cobrar por esse trabalho, o empreendedor não é obrigado a pagar. O ato de formalização será concluído diretamente pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br ou em um dos 20 mil escritórios de contabilidade no país, optantes do Super-Simples.
A lista dos escritórios está disponível no endereço eletrônico www.fenacon.org.br/esc-simples.php. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) também pode auxiliar nesse processo.
Depois de concluída a formalização, o custo mensal máximo para o empreendedor, será de R$ 57,15, correspondentes a R$ 51,15 (11% do salário mínimo) para a Previdência Social; R$ 1 para o estado, se a empresa for do ramo do comércio ou indústria; R$ 5 para o município, se a empresa for prestadora de serviço.
O Portal do Empreendedor permite somente a formalização de trabalhadores do Distrito Federal. Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais serão incluídos ao sistema em 24 de julho. No dia 27 será divulgado o cronograma de inclusão dos demais estados. A previsão é de que todas os estados estejam incluídos no programa até 1º de outubro.
Com a formalização, o empreendedor passa a ter direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, aquisições de bens e serviços oferecidos pelos governos, com dispensas de escrituração fiscal e contábil e de algumas vistorias prévias, além de estar isento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), do PIS, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para esclarecimentos de dúvidas técnicas sobre o Portal do Empreendedor, basta acessar o endereço eletrônico cgsim@mdic.gov.br.
17/07/2009 - Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica (Notícias MPS)
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural).
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS.
O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

16/07/2009 - Mãe adotiva também tem direito a salário-maternidade (Notícias MPS)
O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.
Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.
Gestantes - Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Carência - Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Requerimento - O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente a uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.
Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.
A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

RESOLUÇÃO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM Nº 2 DE 01.07.2009

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsim2_2009.htm
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 49, DE 8 DE JULHO DE 2009 DOU 10.07.2009

Dispõe sobre as informações a serem de­claradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e In­formações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:
Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da ca­tegoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Com­plementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo pre­encher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
I - no campo "SIMPLES", "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e
III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Com­plementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Com­pensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da ine­xistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá en­tregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência sub­sequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.
Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Salário-Maternidade

10/07/2009 - Quem tem direito e como requerer o salário-maternidade (Notícias MPS)
Entre os benefícios exclusivos à mulher, a trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada por causa do parto.A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa, enquanto as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Valor integral - O valor médio pago pelo INSS (em maio) foi de R$ 512,26. No entanto, a trabalhadora deve ficar atenta, pois o valor varia de acordo com a categoria para a qual contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.
Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.
As contribuintes que tem mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência por cada atividade exercida.
A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).
No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.
Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.
Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado "período de graça". Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário maternidade.
No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.
Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. Porém, nesse caso, não é possível recebê-lo simultaneamente com o seguro-desemprego.Como requerer - A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.
Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet.
No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.
No caso da empregada doméstica, ela própria, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.
Adoção - A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.
Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.

sábado, 18 de abril de 2009

Crise Mundial


Texto do Neto, diretor de criação e sócio da Bullet, sobre a crise mundial.

“Vou fazer um slideshow para você”.
Está preparado?
É comum, você já viu essas imagens antes.
Quem sabe até já se acostumou com elas.
Começa com aquelas crianças famintas da África.
Aquelas com os ossos visíveis por baixo da pele.
Aquelas com moscas nos olhos.
Os slides se sucedem.
Êxodos de populações inteiras.
Gente faminta. Gente pobre.
Gente sem futuro.
Durante décadas, vimos essas imagens.
No Discovery Channel, na National Geographic, nos concursos de foto.
Algumas viraram até objetos de arte, em livros de fotógrafos renomados.
São imagens de miséria que comovem.
São imagens que criam plataformas de governo.
Criam ONGs.
Criam entidades.
Criam movimentos sociais.
A miséria pelo mundo, seja em Uganda ou no Ceará, na Índia ou em Bogotá sensibiliza.
Ano após ano, discutiu-se o que fazer.
Anos de pressão para sensibilizar uma infinidade de líderes que se sucederam nas nações mais poderosas do planeta.
Dizem que 40 bilhões de dólares seriam necessários para resolver o problema da fome no mundo.
Resolver, capicce?
Extinguir.
Não haveria mais nenhum menininho terrivelmente magro e sem futuro, em nenhum canto do planeta.
Não sei como calcularam este número.
Mas digamos que esteja subestimado.
Digamos que seja o dobro.
Ou o triplo. Com 120 bilhões o mundo seria um lugar mais justo.
Porém, não houve passeata, discurso político ou filosófico ou foto que sensibilizasse.
Não houve documentário, ONG, lobby ou pressão que resolvesse.
Mas em uma semana, os mesmos líderes, as mesmas potências, tiraram da cartola 2.2 trilhões de dólares (700 bi nos EUA, 1.5 tri na Europa) para salvar da fome quem já estava de barriga cheia. Bancos e investidores.
Como uma pessoa comentou, é uma pena que esse texto só esteja em blogs e não na mídia de massa, essa mesma que sabe muito bem dar tapa e afagar.
Se quiser, repasse, se não, o que importa?
O nosso almoço tá garantido mesmo...

quarta-feira, 18 de março de 2009

17/03/2009 - Sócia minoritária e sem poderes de administração responde por débito trabalhista (Notícias TRT - 3ª Região)

Ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio do seu saldo bancário.
A sócia reclamada alegou que possui apenas 0,1% das cotas da empresa executada, a qual não era administrada por ela, e que a importância bloqueada na conta conjunta que mantém com o seu marido refere-se a valores recebidos por ele a título de seguro de vida e acerto rescisório, parcelas impenhoráveis. Acrescentou não haver prova de abuso da personalidade jurídica, para justificar a execução dos bens particulares dos sócios.
Mas, para a relatora do recurso, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a penhora sobre valor existente em conta bancária está amparada no artigo 655, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência, visando a garantir o rápido pagamento ao credor. "Em se tratando de crédito trabalhista, de natureza alimentar, a sua aplicação se revela ainda mais pertinente, não sendo necessário perquirir acerca da conveniência deste para a executada. Até porque a execução decorre, justamente, da inadimplência empresária que recusa ou dificulta a solvência da dívida" - ressaltou.
No caso, o juiz de 1º grau somente determinou a despersonalização da pessoa jurídica após várias tentativas sem sucesso de obter o pagamento do crédito por meio do patrimônio da empresa devedora e do sócio majoritário. "Neste contexto, é irrelevante a sua condição de sócia minoritária e sem poderes de administração, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que, por isso, não pode ficar indefinidamente à espera de ver adimplido os seus créditos apenas pela devedora principal. Logo, também não cabe limitar a sua responsabilidade à proporcionalidade da participação no capital social da empresa executada e, por conseguinte, não se exige a comprovação de atos de gestão fraudulenta ou ilícita da sócia em questão" - frisou a relatora, acrescentando que a recorrente não comprovou a origem dos valores existentes na conta bloqueada. (AP nº 00206-2005-025-03-00-2)