quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU de 16.12.2008
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
§ 2o O disposto no § 1o, aplica-se também para efeito do disposto no § 2o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2o do art. 2o e § 15 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 4o O não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3o sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o será reduzida à metade.
Art. 2o O Registro Especial de que trata o art. 1o poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3o do art. 1o; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.
§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Art. 3o Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 4o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 5o O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 6o ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)
Art. 6o Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea “b” do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 7o O art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2o ........................................................................................
.........................................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
........................................................................................” (NR)
Art. 8º Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .................................................................................
........................................................................................................
§ 3o ........................................................................................
.........................................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 2o .........................................................….....................
.........................................................................................................
§ 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
“Art. 3o .....................................................................…........
........................................................................................................
§ 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.
§ 16. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
Art. 9o Os arts. 1o, 2o, 3o, 10, 58-J e 58-O da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o .........................................................................................
..........................................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 2o .............................................……..............................
..........................................................................................................
§ 6o O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
“Art. 3o .................................................…….........................
.........................................................................................................
§ 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.
§ 24. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................
..........................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
............................................................................……….......” (NR)
“Art. 58-J. .................................……………….…………...........
.........................................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 58-O. .........................................................……...........
.........................................................................................................
§ 5o No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.” (NR)
Art. 10. A Lei no 10.833, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:
“Art. 58-V. O disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.” (NR)
Art. 11. Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...............................................................................
.......................................................................................................
§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 2003.
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei no 10.833, de 2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003.” (NR)
“Art. 16. ...............................................................................
§ 1o Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2o A importação efetuada na forma da alínea “f” do inciso II do art. 9º não dará direito a crédito, em qualquer caso.” (NR)
Art. 12. Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 6o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
“Art. 65. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 7o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 13. O art. 16 da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 14. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Art. 15. Os incisos III e IV do art. 1o da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94

IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

Art. 16. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................................................................
........................................................................................................
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 17. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1o Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos.
§ 2o O disposto no caput não alcança:
I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei no 10.637, de 2002; e
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3o e no art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004.
§ 3o O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
§ 4o Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 18. O caput do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.” (NR)
Art. 19. O art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.112, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o.” (NR)
Art. 20. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.......................................................................................................
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.
§ 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.” (NR)
“Art. 5o ............................................……………………........
..........................................................................................................
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
...............................................................................................” (NR)
Art. 21. A Lei no 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Medida Provisória
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17;
b) no art. 8o, relativamente ao inciso VII do § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
c) no art. 9o, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12;
IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
ANEXO
(art. 3o da Lei no 9.164, de 19 de dezembro de 1974)


Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Percentuais de Perdas 100
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
Percentuais de Perdas 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
Percentuais de Perdas 50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
Percentuais de Perdas 25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Percentuais de Perdas 10
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
Percentuais de Perdas 50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
Percentuais de Perdas 25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
Percentuais de Perdas 10

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

15/12/2008 - Versão para teste do Programa Imposto de Renda 2009 está no site da Receita (Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal liberou a versão de teste do Programa Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2009 para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e apresentar críticas ou sugestões.

No caso do programa do Imposto de Renda, o uso das versões de teste permite aos interessados fazer simulações da declaração antes do prazo, que deverá ser enviada depois na versão final.

O programa IRPF2009 pode ser usado em qualquer sistema operacional (Microsoft, Linux etc.) desde que o contribuinte tenha instalado no computador a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.1 ou superior.

Para obter o programa, basta acessar o site da Receita Federal, sendo a versão disponibilizada em dois arquivos, um para Windows e outro para os demais sistemas operacionais.
15/12/2008 - Câmara aprova emendas do Senado ao projeto do microempreendedor individual (Agência Brasil - ABr)
A Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade de votos, as emendas do Senado ao Projeto de Lei Complementar 02/07, que cria a categoria de Microempreendedor Individual (MEI) no Sistema Simplificado de Impostos (Supersimples). O projeto, que já havia sido aprovado pelos deputados, foi alterado na votação do Senado, por isso, dependia de nova votação da Câmara para ser encaminhado à sanção presidencial.
Além de criar a figura do microempreendedor individual, o projeto amplia o número de empresas que podem ser enquadradas no Supersimples. Entre elas, estão os escritórios de contabilidade, escolas acadêmicas, laboratórios de análises clinicas, entre outras. Segundo relator da matéria, deputado Vignatti (PT-SC), a proposta também muda diversas regras para melhorar a forma de tributação especial para as micro, pequenas e médias empresas.
Vignatti disse que o mais importante desse projeto é a criação da figura do microempreendedor individual, que vai beneficiar pequenos empresários com faturamento anual até R$ 36 mil. "Esses empreendedores agora poderão vir para a formalidade, contribuindo com R$ 50 por mês e garantindo assim o direito aos benefícios previdenciários".
Entre os pequenos investidores que poderão aderir ao MEI estão, por exemplo, pipoqueiros, sorveteiros, manicures, borracheiros, desde que o faturamento bruto anual seja de até R$ 36 mil. Vignatti informou que será feita uma grande campanha nacional para atrair esses empreendedores para a formalidade. "A campanha vai ser de convencimento: é bom ser legal".
Segundo Vignatti, as 21 emendas aprovadas pelo Senado melhoraram dispositivos do texto que já havia sido aprovado pelos deputados. Razão pela qual o projeto foi aprovado pelos 346 deputados que estavam no plenário da Câmara. A proposta agora só depende da sanção presidencial para passar a ser lei.

sábado, 13 de dezembro de 2008

12/12/2008 - Governo cria mais duas alíquotas de Imposto de Renda e reduz IPI de carros (Agência Brasil - ABr)
Os trabalhadores assalariados vão pagar menos Imposto de Renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme garantiu ontem (11) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao anunciar a criação de mais duas alíquotas na tabela do IR para pessoa físicas: uma de 7,5% e outra de 22,5%.
Atualmente só existem duas alíquotas: de 15% e de 27,5%, com direito a descontos no cálculo final. Com a mudança, o desconto agora fica diferente. Os salários até R$ 1.434 mil ficam isentos, e deste patamar até R$ 2.150 mil vão pagar 7,5%; de R$ 2.151 mil a R$ 2.866 mil a alíquota será de 15%; de R$ 2.867 mil a R$ 3.582 mil fica na faixa de 22,5%; e daí em diante pagam 27,5%.
O ônus fiscal dessa medida será de R$ 4,9 bilhões, de acordo com Mantega. Será um dinheiro a menos nos cofres públicos, mas que, segundo ele, "será injetado na economia como consumo. Vai aliviar a carga fiscal, que é o que todo mundo quer, e ao mesmo tempo vai estimular a demanda".
O ministro informou que, a partir de hoje, haverá desoneração fiscal de R$ 12,5 bilhões por ano com a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), hoje de 3% mais 0,38%. Ele assegurou que a alíquota vai cair para 1,5%, voltando ao que era no início do ano, mais 0,38% correspondente à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
De acordo com seus cálculos, o impacto dessa medida no spread bancário (diferença entre o que os bancos pagam na captação de depósitos e na concessão de empréstimos) deve ser de aproximadamente 4%. "Com isso, esperamos baratear uma parte importante dos juros, que aumentaram muito nesse período de crise e de escassez de crédito", afirmou.
O ministro ressaltou, contudo, que à medida que o crédito vai sendo restabelecido e a oferta aumenta, ao mesmo tempo a insegurança diminui. "Acredito que estamos numa situação caminhando para a normalidade", disse Mantega. Ele ressaltou, no entanto, que os juros podem se reduzir ainda mais, de modo a reativar a atividade econômica e a demanda por consumo.
No caso dos bancos públicos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ele garantiu que "haverá redução imediata". Para ele, os bancos privados irão pelo mesmo caminho, para que o nível de crescimento se mantenha satisfatório no país no próximo ano.
Também presente à entrevista, no Ministério da Fazenda, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, explicou as mudanças na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrados da indústria automobilística, que vão gerar incentivo fiscal estimado em R$ 1 bilhão.
Com o objetivo de preservar empregos e ajustar gradualmente a promoção de vendas do setor automotivo, a medida visa a baratear temporariamente a compra de automóveis, de amanhã (12) até 31 de março de 2009. Por isso, carros de até 1.000 cilindradas, que pagavam alíquota de 7% de IPI, estarão isentos do tributo nesse período.
Acima disso, continuarão recolhendo o IPI, mas em bases menores. Para os carros de 1.001 a 2000 cilindradas, a taxa cai dos atuais 13% para 6,5% (a gasolina) e de 11% para 5,5% (a álcool e flex); de 2.000 cilindradas em diante ficam mantidas as alíquotas de 25% (gasolina) e de 18% (álcool e flex).
No caso das pickups até 1.000 cilindradas, consideradas veículos leves, a queda será de 8% para 1% qualquer que seja o combustível. As pickups de 1.001 a 2.000 cilindradas terão IPI reduzido de 8% para 4%, tanto a álcool quanto a gasolina.

sábado, 6 de dezembro de 2008

05/12/2008 - Fornecimento gratuito de celular para uso pessoal do empregado caracteriza salário utilidade (Notícias TRT - 3ª Região)
O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.
A reclamante, contratada para trabalhar como atendente na empresa de telefonia celular, relatou que a reclamada lhe forneceu, por mera liberalidade, um aparelho para uso pessoal e pagou as contas respectivas, no valor médio de R$ 150,00. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou, através da prova testemunhal, que o aparelho celular fornecido à reclamante não era destinado à utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual sua atividade não poderia ser desenvolvida. No caso, o benefício foi concedido pelo trabalho e não para o trabalho da reclamante. Inclusive, uma testemunha declarou que o celular tinha que ser desligado durante a prestação de serviços, só podendo ser utilizado fora do local de trabalho e para fins particulares. "Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida natureza de contraprestação, já que representa um 'plus' pela oferta dos serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros, considerando-se que o celular agora é tido como um bem de necessidade premente, sobretudo nas grandes cidades" - enfatizou o desembargador.
Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa.

05/12/2008 - Receita abre segunda-feira consulta ao 7º lote de restituição (Notícias RFB)

A Receita Federal do Brasil vai liberar nesta segunda-feira (08/12), às 9 horas, a consulta ao 7º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física 2008 (ano-base 2007). Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar o site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o telefone 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Nesse lote foram liberadas 451.062 restituições, totalizando um montante de 732.995.661,85. O dinheiro estará disponível para saque na segunda-feira, dia 15/12, e terá correção total de 8,23% referente à taxa Selic de maio a novembro e 1% de dezembro. Esse valor não sofrerá mais qualquer acréscimo, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição.

Quem não informou o número da conta para crédito da restituição deverá procurar uma agência do Banco do Brasil, ou ligar para qualquer agência do BB ou para o "BB responde 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais localidades" (ligação gratuita) e pedir a transferência do dinheiro para qualquer banco em que tenha conta corrente ou poupança. A consulta ao extrato de processamento da declaração poderá ser feita na internet.

Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.

05/12/2008 - Contribuinte já pode pedir perdão de dívida até R$ 10 mil com a União (Agência Brasil - ABr)
Já está em vigor o perdão de dívidas até R$ 10 mil, vencidas há cinco anos ou mais tempo, com o governo federal. Vão ser contempladas 453 mil pessoas físicas e 1,6 milhão de empresas. O benefício consta da Medida Provisória 449, publicada ontem (4) no Diário Oficial da União.
Está valendo o perdão para os débitos vencidos em dezembro de 2002 e que completaram cinco anos em 31 de dezembro de 2007, incluindo multas, juros e encargos eventuais sobre a cobrança. São pendências incluídas na dívida ativa da União e que entraram em fase de cobrança judicial, envolvendo contribuições sociais sobre folhas de pagamento e outros tributos da competência da Receita Federal do Brasil.
Para as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2005, o governo não dispensou o pagamento, mas estabeleceu facilidades para a quitação, explicou o advogado especialista em direito tributário Fábio Alexandre Lunardini. Ele disse que, nesse caso, se o devedor pagar à vista ou em até seis vezes, será anistiado em 100% da multa, 100% dos encargos de cobrança e em 30% do que for correspondente aos juros. As dívidas vencidas em 2005 poderão ser divididas de seis a 60 vezes.
Para o pagamento em até 30 vezes o governo oferece desconto de 60% da multa e de 100% sobre os encargos de cobrança. Em 60 pagamentos, o contribuinte arcará com 40% da multa e 100% dos encargos de cobrança. Quando um débito vai para a dívida ativa são acrescidos entre 10% a 20% de encargos para remunerar o trabalho de cobrança feito pelo Fisco, o que será perdoado para a pessoa física ou jurídica alvo da MP 449, que optar pelo programa oferecido pela Receita Federal, disse o tributarista, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.
Lunardini recomendou que os devedores procurem a Receita para tratar do assunto, mas antes se inteirem da sua situação com um advogado especializado em direito tributário, para saber a melhor maneira de resolver o problema, checando a verdadeira situação dos débitos e até mesmo se eles realmente existem. Ele explicou que não é incomum o governo cobrar o que já foi pago, em razão de falhas no cruzamento de informações com outros órgãos. O tributarista informou que a Receita, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá divulgar instrução normativa para orientar os interessados quanto aos procedimentos e prazos para reivindicar o perdão das dívidas em questão ou fazer parcelamentos, conforme o caso. De qualquer forma, como já era de conhecimento geral que o governo pretendia promover o benefício, os técnicos da Receita já devem estar em condições de oferecer informações, segundo o tributarista. O texto da MP está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

ANÚNCIOS DISCRIMINATÓRIOS

Fonte: Obra Eletrônica Atualizada Recrutamento e Seleção de Pessoal

Autor: Paulo Henrique Teixeira

Ao analisar classificados constantes em jornais, nos confrontamos com anúncios que afastam potenciais candidatos do processo de seleção, bem como são verdadeiros centros de discriminação do trabalhador brasileiro, suscetíveis a processos judiciais e trabalhistas por afrontar abertamente a Constituição Federal.

Anúncios discriminatórios freqüentes em jornais:
Funcionários para empresa de móveis para escritório, entre 22 a 45 anos. (1)
Vendedoras acima de 25 anos. (1)
Gerente acima de 30 anos. ( 1)
Atendente para disk pizza, maior de 23 anos. (1)
Açougue precisa rapaz de 28 a 21 anos. (1,2)
Atacadista busca 09 profissionais liberais, mulher líder. (2)
Atendimento pessoas entre 18 e 44 anos. (1)
Auxiliar de produção, masculino, 21 a 30 anos. (1, 2)
Auxiliar de produção, masculino. (2)
Auxiliar de departamento fiscal, sexo feminino. (2)
Auxiliar de serviços gerais, feminino de 20 a 28 anos. (1,2)
Auxiliar de serviços gerais, até 25 anos. (1)
Balconista casa de sucos, feminino, de 20 à 30 anos. ( 1,2)
Balconista para Farmácias, masculino de 20 a 30 anos. ( 1,2)
Auxiliar de cozinha, sexo masculino. (2)
Supervisor de venda e vendedor: currículo com foto (aparência).(3)
Caseiro urgente: casal sem filhos. (4)
Caseiro acima de 40 anos. (1)
Cobrador externo: acima de 30 anos. (1)
Doméstica: 30 a 40 anos. (1)
Empregada doméstica solteira. (4)
Empresa de consultoria contrata auxiliar administrativo – 18 – 25 anos. (1)
Garçom, sexo masculino, acima de 30 anos. (1,2)
Auxiliar administrativo, sexo feminino, idade entre 15 a 30 anos. (1,2)

Fonte: Grande Jornal de Circulação em Curitiba-PR, em 24-04-2005.

1 – Discriminação quanto a idade
2 – Discriminação quanto ao sexo
3 – Discriminação quanto a cor e raça
4 – Discriminação quanto ao estado civil
São consideradas discriminações:

· Ao sexo (art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À cor (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À origem - estrangeiros (caput do art. 5º, da CF-88)
· À idade - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À religião - (art. 5º, inciso VIII, da CF-88)
· Violação à intimidade e à vida privada - normalmente nas entrevistas (art. 5º, inciso X, da CF-88)
· Estado Civil - (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· Admissão de trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI, da CF-88)
· Ao trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, inciso XXXII, da CF-88)
· À sindicalizados (art. 5º, incisos XIII, XVII, XX e XLI, da CF-88).
· À opção sexual (art. 7º, inciso XXX, da CF-88)
· À raça (art. 3º, inciso IV, da CF-88)

Portanto, havendo as discriminações acima mencionadas, os discriminados poderão exigir indenizações judiciais para amenizar a humilhação, porém, pior, ficará para a empresa, perante sua sociedade, por ser um agente incapaz de cumprir seu papel de responsabilidade social.

SELEÇÃO

Com relação a discriminação quanto aos requisitos pessoais (idade, sexo, etc.) e profissionais (força física e aparência), os seguintes comentários:

A empresa também tem seus direitos constitucionais: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( art. 1º, inciso IV – CF-88), cabendo a ela direcionar seus negócios, desde que não ilegalmente (aqui tange o fato da discriminação), de forma livre e tomando as decisões que melhor lhe aprouver, porque as benesses – lucros - ou prejuízos, são riscos inerentes à sua atividade (art. 3º da CLT).

Significa que a empresa tem o direito de escolher o funcionário que melhor lhe aprouver, desde que a seleção e o recrutamento não sejam discriminatórias, portanto não podendo se basear nos critério de idade, sexo...., mas em critérios técnicos e pertinentes aos quais a função exija, também apoiado em exigências do mercado.

Traduzindo, ainda, a decisão da contratação do funcionário deve partir de um estudo sério do setor contratante e seus especialistas, para definir as características do funcionário a ser contratado. Isto facilitará o setor de Recrutamento/Seleção e será decisivo para fazer prova a favor da empresa em processo de discriminação.

Outro fator que deve ser levado em conta é, também, o de não dar preferência aos desiguais, pois tanto no preâmbulo quanto no corpo Constitucional (art.5º- caput, dentre outros) é assegurado a igualdade, a justiça, sem distinção de qualquer natureza.

O inciso XXX, do art. 7º da CF-88 determina a proibição de diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem assim, ao trabalhador portador de deficiência física, no inciso XXXI, do mesmo artigo.

Quer dizer, que a escolha deve ser efetuada pelo critério técnico, sem preferências pessoais. Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, no qual constam as considerações sobre a função, e que poderá ser utilizada como fator probante a favor da empresa.

Cabe ao setor de Recrutamento auxiliar os colegas de trabalho, informando-lhes quais são as formas de discriminação e suas implicações, bem assim aos sócios ou diretores, pois quem paga as ações de discriminação é a empresa e não o funcionário, fato que caracteriza diminuição do lucro a ser distribuído aos sócios.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/anunciosdiscriminatorios.htm

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

28/11/2008 - Receita e Comitê Gestor do Simples Nacional fazem alerta às micro e pequenas empresas (Notícias RFB)

A Receita Federal do Brasil - RFB e o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN alertam aos optantes do Simples Nacional que pessoas ainda não identificadas, agindo de forma fraudulenta e com o objetivo de enganar o contribuinte de "boa fé", estão emitindo ordem de cobrança bancária com o objetivo de induzi-los a efetuarem pagamentos indevidos de tributos. Esses boletos, com características de documento oficial, são para pagamento em conta da Caixa Econômica Federal, contêm as expressões "SUPER SIMPLES, Brasil - Governo de Todos" e remetem para o endereço eletrônico "Supersimplesnet.com", com características visuais semelhantes ao endereço oficial do Simples Nacional.
Além disso, os documentos informam a existência de um "serviço de atendimento ao cliente", com telefone do Distrito Federal (código 61), que atenderia "de segunda a sexta, das 08 às 17 horas". O CGSN está adotando todas as providências necessárias no sentido de proteger os contribuintes.
É importante lembrar: O pagamento do Simples Nacional é feito somente através de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Esse documento é emitido no Portal do Simples, disponível no "site" da RFB na Internet www.receita.fazenda.gov.br.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

MP 447 DEFINE NOVOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Equipe Portal Tributário

A MP 447/2008 definiu novos prazos de recolhimentos de tributos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008:

PIS e COFINS - ampliado prazo de recolhimento do dia 20 para o dia 25 do mês subsequente (nota: sendo dia 25 não útil, antecipa-se o recolhimento).

Nota: No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, não houve alteração do vencimento.

IPI - ampliado prazo de recolhimento do dia 15 para dia 25 do mês subsequente (nota: sendo dia 25 não útil, antecipa-se o recolhimento).

IRF - ampliado prazo de recolhimento do dia 10 para dia 20 do mês subsequente (nota: sendo dia 20 não útil, antecipa-se o recolhimento).

INSS - ampliado prazo de recolhimento do dia 10 para dia 20 do mês subsequente (nota: sendo dia 20 não útil, antecipa-se o recolhimento).
CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES AO EMPREGADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO GERAM INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT-MG - 17/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral à reclamante por parte de seu superior hierárquico. Assédio moral é a conduta irregular do superior hierárquico, que ultrapassa os limites do exercício do poder diretivo do empregador e expõe o empregado a constrangimentos e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou comprovado que a reclamante era submetida a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho, o que lhe causou abalo psíquico, ensejando o direito à indenização.

As testemunhas relataram que o gerente da primeira ré, uma empresa de serviços de cobranças, usava ameaças para exigir produtividade dos empregados. Os trabalhadores que solicitassem as folgas no banco de horas ou que se recusassem a fazer horas extras eram ameaçados de ter retiradas de suas carteiras os contratos de valores altos, ocasionando, assim, diminuição de suas comissões.

Segundo informaram as testemunhas, o gerente fazia advertências escritas por motivos banais e promovia reuniões quase todos os dias para dizer que os empregados eram incompetentes e, por isso, sempre estavam perdendo para a concorrência. Foi ainda fixado um aviso na porta do banheiro, restringindo o seu uso, sendo dito aos empregados que, se necessitassem utilizar o banheiro para fazer algo além do descrito no cartaz, deveriam se dirigir ao sanitário existente no terminal de ônibus.

Se a empregada ia ao sanitário mais de uma vez por dia, o gerente a acusava de estar “desfilando” e dizia que iria “cortar suas pernas”. Para o relator, não restaram dúvidas de que as atitudes abusivas do gerente causaram abalo de ordem moral à reclamante.

Nesse contexto, presentes os elementos componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal) a Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em 16 salários mínimos. ( nº 00237-2008-104-03-00-3 ).

quinta-feira, 16 de outubro de 2008


1 - INTRODUÇÃO
Entrou em vigor no final do mês de setembro de 2008, a Lei n. 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando o artigo 428 da CLT e revogando expressamente as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, e 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. As modificações perpetradas implicaram em significativa evolução em relação à legislação anterior. As melhorias verificadas são de três ordens: medidas que visam evitar a contratação de estagiários de maneira fraudulenta; medidas que buscam assegurar alguma proteção aos estagiários; e inovações legislativas de ordem diversa.
2 – MEDIDAS PARA COMBATER A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE FORMA FRAUDULENTA
A nova lei inova ao definir estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. A legislação anterior, para se ter uma idéia, limitava-se a possibilitar que pessoas jurídicas de Direito Privado, Órgãos da Administração Pública e Instituições de Ensino Superior aceitassem como estagiários alunos regularmente matriculados e que estivessem freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular. A nova norma estatuiu ainda que o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e integra o itinerário formativo do educando, além de visar ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. A nova dicção legal enfatiza ainda mais a necessária vinculação que deve haver entre a formação teórica do estagiário e a suas atividades de estágio [01]. O intuito desta maior precisão terminológica é combater contratações irregulares de estagiários para atividades que em nada contribuam com a sua formação, prática ilícita que vinha se proliferando nos últimos anos. Dois exemplos simbólicos de desvirtuamento de contrato de estágio eram os de estudantes de direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras, e o de estudantes de enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.
Ainda no afã de combater desvirtuamento na contratação de estagiários, a nova norma cuidou de ressaltar expressamente a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo em caso de descumprimento da obrigatoriedade de matrícula e freqüência regular do educando em seu curso, de celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, ou o descumprimento de qualquer obrigação que conste deste. E foi além: estabeleceu expressamente no art. 15 §§1º e 2º que a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata o artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente naquela filial ou agência onde for cometida a irregularidade.
Ainda como medida destinada a combater fraudes, a nova legislação instituiu ainda a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino.
A melhor de todas as medidas ajustadas para coibir a contratação de empregados como mão de obra barata foi, contudo, a instituída no artigo 17. Segundo ele o número de estagiários do ensino médio, educação especial e dos dois últimos anos do ensino fundamental em estabelecimento variará conforme o número de empregados contratados. Assim, empresas que disponham de um a cinco empregados poderão ter apenas um empregado. As que contem com número entre seis e dez empregados poderão contratar dois. As que tenham entre onze e vinte poderão contratar cinco estagiários. E, por fim, as que possuam mais que vinte e cinco estagiários poderão dispor de 20% de estagiários.
O legislador deixou claro que, para fins deste cálculo, levar-se-á em consideração o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio e não apenas os que exerçam a função idêntica ou similar à do estagiário. Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Esta medida é extremamente interessante para evitar discussões futuras acerca do número máximo de estagiários em determinados estabelecimentos.
O único pecado da proposta neste ponto foi excluir desta limitação, sem que para tanto haja qualquer justificativa plausível, os estágios de nível superior e de nível técnico profissional. Não se consegue vislumbrar razão alguma para que a mesma limitação não seja aplicada aos estágios com estas peculiaridades, haja vista também nestes casos ser possível a utilização de estagiários como mão-de-obra barata.
Em termos conceituais, a legislação ora em vigor cuidou ainda de distinguir estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e estágio não-obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
3 – PROTEÇÃO CONFERIDA AOS ESTAGIÁRIOS PELA NOVA LEI
A nova legislação criou diversas medidas destinadas a proteção dos estagiários. Uma das que merecem maior destaque é a que instituiu limitação de jornada conforme o nível de educação a que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. Para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Corrigiu-se, com isso, um dos maiores equívocos da Lei 6.494 que apenas mencionava que a jornada a ser cumprida pelo estudante deveria se compatibilizar com o horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio, imprecisão que acabou possibilitando diversas e graves distorções. Na cidade de São Paulo, por exemplo, havia se tornado comum que estagiários cumprissem jornada de oito horas, o que é claramente incompatível com os fins buscados por esta modalidade contratual, na medida em que o estudante fica praticamente sem tempo para aprofundar o aprendizado das aulas estudando em casa. Entender que uma jornada integral pode ser compatível com as aulas do ensino superior e do segundo grau consiste em ignorar a necessidade de leitura e de realização de exercícios pelo estudante em sua própria casa. Apenas freqüentar as aulas não é suficiente para assegurar aprendizagem adequada ao estudante.
A limitação temporal do estágio na mesma empresa a dois anos mostrou-se ao mesmo tempo interessante e preocupante. Interessante na medida em que coloca termo certo para à possibilidade de utilização do estagiário apenas como mão-de-obra barata, desvirtuando a sua finalidade. Atualmente não é raro um estudante passar quatro anos na mesma empresa ou escritório, desempenhando uma função repetitiva que já não lhe traz nenhum aprendizado porque precisa do dinheiro para se manter e, por vezes, para custear o seu curso universitário, sem ser efetivado porque o empregador prefere mantê-lo como estagiário a contratá-lo como empregado. Com a modificação proposta, o estagiário passará a ter data certa para ser efetivado ou substituído por outro. E é justamente neste ponto onde a medida é preocupante. Ela acaba abrindo espaço para a possibilidade de os empresários optarem por substituir um estagiário com potencial de ser efetivado na empresa, apenas pelo fato dele ter atingido o termo do contrato, a contratá-lo antes da conclusão de sua graduação.
A exclusão de estagiários com deficiência desta limitação temporal de dois anos não se justifica. A imposição de limite temporal para o estágio realizado para determinado tomador de serviços força este a contratá-lo, o que protege muito mais o deficiente do que a possibilidade de prorrogação desse lapso temporal. Com efeito, caso a limitação temporal de dois anos também fosse aplicável ao estagiário deficiente, haveria grande possibilidade de ele vir a ser efetivado na função para que o empregador preenchesse as quotas previstas na Lei 8.213/91 após o decurso deste prazo. A sua exclusão desta limitação temporal possibilita que o empregador que já tiver preenchido a quota de deficientes mantenha o deficiente como estagiário, somente o efetivando quando houver a necessidade de preenchimento da quota, por razões diversas.
Outra medida que seguramente irá reduzir a utilização de estagiários como mão-de-obra barata é a obrigatoriedade de remuneração e de cessão do vale-transporte para os estágios obrigatórios. Esta política aumenta os custos com a contratação de estagiários e, com isso, a torna menos atrativa em relação a contratação de empregados o que contribuirá para diminuir a muitas vezes alta proporção de estagiários por trabalhador formalmente contratado.
A extensão do direito a férias aos estagiários também representou interessante avanço. Em verdade, as mesmas razões de ordem biológica, social e econômica que justificam a concessão de férias aos empregados aplica-se aos estagiários.
4 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
A proposta inovou ao possibilitar expressamente que estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, façam estágio ainda que não disponham de visto permanente. Este dispositivo mostra-se importante sobretudo em razão de a lei 6.815/90 (Estatuto do Estrangeiro) vedar ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante, o exercício de atividade remunerada.
O Projeto também avançou ao possibilitar expressamente que profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional desde que atendam às mesmas exigências impostas às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos públicos como, por exemplo, celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento, ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, contratação de seguro de acidentes pessoais, entrega de termo de desligamento do estagiário contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, disponibilização de documentos que comprovem a relação de estágio e envio de relatórios semestrais de atividades do estágio. A única exigência que não se aplica aos profissionais liberais é a de indicar funcionário com experiência profissional para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente, pois em se tratando desta categoria profissional presume-se que o próprio profissional se encarregará da orientação e da supervisão.
A proposta inovou também ao deixar explícito que o seguro de acidentes pessoais cuja apólice conste do contrato de estágio deverá ser compatível com os valores de mercado. A legislação anterior, para fins de comparação, apenas mencionava que o estudante deveria estar segurado contra acidentes pessoais nada falando sobre o valor da apólice. Para que a inovação surta algum efeito será imprescindível que o decreto que venha a regulamentar a legislação institua alguns parâmetros que esclareçam como se chegará aos referidos valores de mercado. Se não o fizer a novidade não atingirá o seu fim que é justamente evidenciar que o valor da apólice não pode ser irrisório.
Outra inovação bastante salutar foi a determinação de que 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (a pessoa jurídica de direito privado, o órgão público ou o profissional liberal) sejam reservadas à pessoas portadoras de deficiência. Essa ação afirmativa mostra-se bastante salutar e acompanha a política de quotas já instituída no tocante ao número de empregados.
Em matéria de direito intertemporal a lei esclareceu que a nova lei, conquanto comece a viger na data de sua publicação, não será aplicável aos contratos em andamento, mas apenas às suas prorrogações e renovações e naturalmente aos contratos que celebrados depois de sua publicação.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 11.788/08 ampliou a proteção ao estagiário, assegurando-lhe alguns direitos similares aos que são consagrados aos empregados da iniciativa privada e implementou medidas para combater a proliferação de contratos de estágio fraudulentos e desvirtuados. A sua eficácia real, contudo, dependerá também da conscientização dos tomadores de serviço e da fiscalização por parte das autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e das Universidades. Outrossim, só o tempo dirá se a aparente evolução verificada na letra abstrata da lei se consolidará na prática ou se esta será apenas mais uma boa lei que não atingiu o seu objetivo.
Notas
01 A título comparativo, a legislação anterior apenas ponderava que os estágios deveriam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados e acompanhados, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11848
Por: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
advogado em São Paulo (SP), especialista em Direito do Trabalho, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo

Empresa tem 180 dias para se adequar à nova Lei do Estágio

A nova lei de contratação de estagiários já está em vigor. As opiniões são divergentes, mas a realidade é que as empresas têm apenas 180 dias (contando a partir do dia 25 de setembro) para se enquadrar. Mas as novas regras valem para os contratos assinados a partir daquela data.

"A lei é boa para o estagiário, que trabalhará menos e terá maiores garantias de seu direito. Já as empresas terão maiores obrigações, tendo que pagar as férias dos jovens, além de terem essa mão-de-obra por um período menor. Contudo, continuará sendo vantajosa a contratação desse tipo de profissional, não ocasionando assim a redução de vagas no mercado de estágios", diz Marcos Paschoal, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.

Segundo o consultor, a expectativa é que a lei proporcione na realidade o crescimento no número de vagas para estagiários com a possibilidade de profissionais liberais darem a oportunidade de emprego para os estudantes, e não mais apenas empresas portadoras de CNPJ.

Veja abaixo os principais pontos da nova lei:

· as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício de qualquer natureza;

· sobre estas contratações não incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a férias de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas;

· qualquer aluno, a partir de dezesseis anos, dos anos finais do ensino fundamental, do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior, pode ser estagiário;

· a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio;

· o Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela instituição de ensino;

· a jornada de trabalho é de, no máximo 6 horas diárias e 30 horas semanais;

· o tempo máximo de estágio na mesma empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência;

· não existe um piso de bolsa-estágio preestabelecido, mas a remuneração, bem como o auxílio-transporte, são compulsórios para estágios não obrigatórios;

· o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;

· o estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-estágio;

· o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício;

· o período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções;

· o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatível com os valores de mercado; a ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a empresa às sanções previstas na CLT.

Fonte: Canal Executivo

15/10/2008 - Média de horas extras deve compor salário para o cálculo das verbas rescisórias (Notícias TRT - 3ª Região)



O acerto rescisório deve ser feito pela maior remuneração recebida pelo empregado. Assim, havendo pagamento de horas extras nos 12 meses que antecedem a rescisão, deve ser tomada a média das horas extras pagas nesse período para cálculo da maior remuneração, que servirá de base ao acerto. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário do reclamante, considerou incorreto o acerto rescisório feito apenas pelo salário-base ex-empregado.

No caso, o acerto rescisório foi realizado com base na remuneração equivalente a R$1.154,32, o que corresponde apenas ao salário básico. Pelos recibos de pagamento anexados ao processo, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, observou que o reclamante cumpriu inúmeras horas extras, de forma habitual, no período que antecedeu ao rompimento do contrato, chegando a receber mais de R$600,00 adicionais, a título de horas extras e reflexos. "O fato de haver descontos sobre o bruto da folha de pagamento não altera esse entendimento, eis que também sobre as verbas constantes do acerto rescisório serão efetuados os descontos legais" - ressalta a relatora.

A Turma deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, determinando seja considerada a remuneração média de R$2.081,87, resultado do salário mensal, acrescido da média das horas extras realizadas nos 12 meses anteriores à rescisão. (RO nº 00606-2008-010-03-00-1)


É certo e pacificado esse entendimento – amparado diametralmente em lei - ainda não consigo entender por algumas empresas diferem do que está estabelecido em lei, considerando dessa forma tão somente o salário base. Com o procedimento adotado pelas empresas em elaborar verbas rescisórias baseado apenas o salário base (quando se tem outros rendimentos de salário como horas extras) além do constrangimento que sofrem diante da justiça existe também o gasto adicional que se tem com esses processos. É simples observar que além de acertar o que não havia necessidade ter ocorrido, ela terá um prejuízo com custos judiciais e desmoralização de sua imagem na sociedade, o prejuízo diante disso é notório, não consigo entender porque ainda se adotam esses procedimentos simplesmente considerados por mim, ultrajantes e descabidos.
Adeir Monteiro.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Supremo elimina exigência de CND

Em meio à crise mundial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tira uma das mais comuns exigências feitas às empresas ao assinar um contrato: a apresentação de certidão negativa de débito fiscal (CND). Por unanimidade, os ministros entenderam que o documento por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios, não é mais necessária. No entendimento da Corte, a exigência das certidões é uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a determinação deve acelerar as ações contratuais, mas a empresa que quiser exigir a CND, pode.
"Não é que a certidão desaparece. Para fazer mudança societária, por exemplo, ainda precisa dela. A mudança é que, agora, os contribuintes têm mais um argumento para afastar essa exigência", explica a advogada Valdirene Franhani, sócia do escritório Braga & Marafon. Segundo ela, a lei não foi afastada e num acordo entre partes, por exemplo, há uma liberalidade para exigir o CND.
Ainda de acordo com Valdirene, com essa decisão, o contribuinte poderá também ingressar na Justiça não para questionar o débito que possui a fim de obter uma certidão, mas para questionar a própria necessidade dela. "Agora elas podem discutir inclusive a exigência da certidão", completa.
Para o tributarista Gustavo Damásio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Rolim Advogados, o STF já havia sinalizado essa postura às diversas tentativas do fisco de cobrar tributos. No entendimento dele, a decisão é um avanço e minimiza a burocracia no setor de contratos, já que a autoridade pública não pode mais utilizar esses métodos para realizar cobranças.
"Se uma empresa pretendia abrir uma filial, por exemplo, havia a exigência de regularidade fiscal, o que é um absurdo. Muitas vezes a empresa não concorda com o tributo, o que é direito dela, e contesta isso na Justiça. Até para emitir notas fiscais era necessário o aval do fisco e, na existência de algum débito, a empresa não podia emitir notas. Isso era quase uma chantagem", argumenta.
Do julgado
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas".
Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
Para a advogada tributarista Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a Fazenda tem suas vias normais para exigir o pagamento de débitos e, por isso, não pode "cobrar tributos por uma via oblíqua". "Para registrar alterações em contratos precisava desse documento. Agora as empresas estão livres dessa obrigação. Mais uma vez o STF reforçou a jurisprudência no sentido de que não é lícita a cobrança oblíqua de tributos pelo Poder Público", afirmou.
Licitações
Os ministros do Supremo só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.
"Apesar de não atingir esse setor, pode ser um argumento adicional, a médio prazo, para que os contribuintes questionem essa exigência também na Lei de Licitações. Não implica dizer que o Supremo fará isso, mas é um precedente importante e os próprios ministros do STF sinalizaram essa possibilidade, mostra que pode haver aumento da proibição", disse o advogado tributarista Enzo Megozzi, sócio do escritório Garcia & Keener e autor do livro Exames de OAB, da DPJ Editora.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do Supremo no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação.
Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional".

Fonte: DCI

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Lei de estágio é negativa para estagiário e empresa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que trata da regulamentação do estágio profissional, estipulando direitos e deveres de empresas e estudantes (Lei. 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de setembro).
As novas normas trarão uma série de mudanças que prejudicarão os estudantes e as empresas. Entre as principais alterações estão a limitação em dois anos da duração do estágio e a redução da jornada de atividades — quatro horas diárias (20 horas semanais) para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e seis horas diárias (30 horas semanais) para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A redução da jornada não é interessante nem para o estagiário nem para a empresa que oferece a oportunidade. Com o horário reduzido, o estagiário não terá solidez em sua formação profissional prática, pois não conseguirá assimilar os conhecimentos necessários ou suficientes em apenas dois anos. Por outro lado, caso o objetivo seja o de efetivar seus estagiários, as empresas terão pouco tempo para treinar seus futuros profissionais, já que concluirão o período de estágio despreparados para exercer as atividades e atender a seus reais anseios.
O desenvolvimento do estagiário ficará ainda mais prejudicado com o recesso remunerado de 30 dias estabelecido pela Lei, caso o estágio tenha duração acima de um ano. Se o tempo do estágio for menor que um ano, o recesso será proporcional. Tal recesso interromperá as atividades — no processo de aprendizado — por um período longo. Assim, ao retornar, o estagiário sentirá que perdeu etapas importantes de seu treinamento, pois as atividades da empresa não param.
Outra mudança impactante é a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte e remuneração mesmo para estágios não obrigatórios, o que pode trazer mais resultados negativos do que positivos. As oportunidades de estágio serão reduzidas, porque as empresas, tendo em vista que deverão arcar com tais despesas que elevarão seus custos na folha de pagamento, deverão avaliar com cautela sua necessidade e disponibilidade de contratar um estagiário.
A nova lei estabelece também um número máximo de estagiários nas empresas, de acordo o quadro de pessoal: para empresas com até cinco empregados, deverá haver um estagiário; de seis a dez empregados, haverá até dois estagiários; nas empresas com 11 a 25 empregados, haverá até cinco estagiários; e nas empresas que tenham acima de 25 empregados, poderá haver até 20% de estagiários. Caso a parte concedente do estágio possua mais de uma filial ou estabelecimento, a proporção será aplicada em cada um deles. A regra não se impõe aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, mas pode contribuir também para a diminuição de algumas vagas. Para os portadores de deficiência, é assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela empresa.
O objetivo do estágio é o aprendizado e formação prática do jovem profissional, para que ele chegue ao mercado de trabalho bem preparado, ou até já inicie sua carreira naquela mesma empresa. Sendo assim, a redução das vagas de estágio, do tempo de aprendizado, e a interrupção desse processo deverão prejudicar essa importante etapa da experiência profissional. Os efeitos da regulamentação poderão ser negativos para o estagiário e para a empresa.
A Lei 11.788/08 apresenta obrigações que as instituições de ensino deverão assumir com relação aos estagiários e de seus educandos, dentre elas, as principais são: indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio e avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando. As instituições terão de encontrar um meio de oficializar os estágios, para trabalhar junto com as empresas e poder viabilizar o estágio de seus alunos.
É importante frisar que de acordo com a Lei 11.788/08, caso haja algum descumprimento a qualquer obrigação assumida no termo de compromisso, ou se mantenha estagiários em desconformidade com a Lei, será caracterizado vínculo de emprego do estagiário com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Fonte: Consultor Jurídico / Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira

terça-feira, 30 de setembro de 2008

29/09/2008 - Nova lei do estagiário entra em vigor (Notícias MTE)

A Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, publicada na última sexta-feira (26) no Diário Oficial da União, representa um grande passo para os estudantes brasileiros que fazem parte de programas de estágios. Ela estabelece os princípios que definem e classificam as relações de estágio, as responsabilidades das instituições de ensino, das partes que ofertam as vagas, dos direitos da pessoa contratada, além de questões no âmbito da fiscalização. Entre os principais pontos de mudança estão a definição da jornada de trabalho, assim como um quadro mais preciso da participação dos agentes de integração.

A partir de agora, fica revogada a lei anterior, nº 6.494 de 1977, e as respectivas modificações feitas por meio de medidas provisórias. O novo texto da Lei do Estagiário substitui integralmente o anterior. "É uma nova Lei a regular os estágios e que representa mudanças bastante significativas e ao nosso ver positivas", afirmou Marcelo Campos, coordenador-geral do Grupo Móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o coordenador, a primeira grande mudança diz respeito a uma melhor conceituação do que é o estágio e quais as suas modalidades, seja ele obrigatório ou não, presentes logo nos parágrafos iniciais da lei (1º e 2º). "A lei anterior não conceituava com clareza o que era estágio, era uma lei bastante precária e superada.", afirma.

Marcelo aponta que outra questão a ser mencionada é referente ao artigo 3º do capítulo 1º, que explica que o estágio não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, quando são observados alguns requisitos, tais como celebração e termo de compromisso entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino.

Agentes - Campos frisou o fato de a nova lei estabelecer uma definição mais precisa da participação dos agentes de integração, como por exemplo o CIEE - Centro de Integração

Empresa Escola. O texto informa que os agentes serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a grade curricular do seu curso, assim como aqueles matriculados em instituições para as quais não há previsão de estágio.

Escolas e universidades - A partir de agora, não apenas os agentes terão responsabilidades diante das pessoas contratadas. As instituições de ensino também deverão estar cientes com relação à participação de seus alunos e da maneira como o estágio é realizado. "O estágio é caracterizado lá no conceito como um ato educativo, fundamentalmente ele é de responsabilidade das escolas, então não será mais possível que um estudante seja colocado em uma empresa sem que a escola a qual esteja vinculado tenha responsabilidades, inclusive podendo sofrer encargos da lei por não acompanhar e monitorar os estagiários de forma adequada".

Empresas - Outros interessados que deverão ficar atentos às novas mudanças e ao monitoramento dos estágios são as empresas. De acordo com Marcelo Campos, um exemplo é o artigo 9º do capítulo 3º que estipula que os estabelecimentos que ofertarem vagas, sejam particulares ou órgãos públicos, deverão disponibilizar um funcionário para acompanhar o estagiário, monitorá-lo e aconselhá-lo, certificando-se de que a contratação ocorra de forma adequada. O nome da pessoa a ser designada deverá ser claramente indicado nos termos de compromisso.

Contratados - Um ponto forte da nova lei é o que estabelece os direitos e garantias que o estagiário passa a ter. Entre outras mudanças, o texto informa que a possível concessão de benefícios, como vale-transporte, alimentação, plano de saúde, não caracterizam vínculo empregatício.

Para Marcelo um progresso é o da jornada de trabalho: "Serão jornadas de quatro horas para aquelas situações de estágio não obrigatório e de até 6 horas para os obrigatórios. Isso é muito importante porque atualmente você tem encontrado estágios de até 8 horas e essa jornada prejudica o desenvolvimento dos alunos nas escolas".

Outro problema que a lei pretende minimizar ou impedir é o da utilização de estagiários para substituir mão-de-obra permanente, pois a nova lei define percentuais máximos de contratação.

"Entendemos e concluímos que o aspecto geral da lei é estabelecer ferramentas que impeçam essa utilização indevida e inadequada de estagiários como mão-de-obra barata em substituindo mão-de-obra permanente".

Fiscalização - Campos lembra que se não for seguido a risca o que a lei determina, a contratação indevida ou fraudulenta de estagiários não será considerada estágio, podendo o empregador sofrer algumas sanções. "Se não forem atendidos os requisitos do artigo 3º, o estágio será desconstituído e será estabelecida uma relação de emprego normal com aquele empregador", lembra.

"Como a lei que foi revogada era muito ambígua, muito permissiva, não permitia à fiscalização do Trabalho ou do Ministério Público uma maior eficácia na ação de combate às fraudes. Com essa nova lei, as coisas estão muito bem claras e o auditor fiscal pode chegar no local de trabalho e verificar se aquilo é um estágio adequado e elogiável ou se é uma fraude. Na segunda hipótese, ele vai descaracterizá-lo e tomar as providências de punição".

A fiscalização às empresas é feita pelos auditores fiscais do trabalho que realizam ações motivadas por denúncia ou por fiscalização de rotina. Caso seja verificada alguma irregularidade, a empresa vai ser autuada por falha na relação trabalhista, por exemplo, falta de registro em carteira. Entre as penalidades, as empresas podem ter de pagar todos os salários, 13º, férias, FGTS e, ainda, podem ficar sujeitas a multas trabalhistas.

Executivo - Os contratos que já estão em vigor passam a ter a incidência da nova lei segundo o artigo 18 das disposições gerais. Mas de acordo com Paulo César Fernandes de Abreu, chefe da Divisão de Avaliação Cargos e Carreira do Ministério do Trabalho e Emprego, os estagiários contratados no âmbito do Poder Executivo ainda não estão contemplados pela Lei nº 11.788.
Para a aceitação de estagiários, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se baseiam na Portaria 313, de 14 de setembro de 2007, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que consolidou os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos setores de recursos humanos. Para que as novas regras passem a valer na Administração Pública Federal, deverá ser aprovada outra portaria do MPOG que regulamente o texto atual da Lei do Estágio.