Órgãos da administração pública direta e indireta devem estar atentos ao realizar operações comerciais com empresas públicas e privadas. A partir do dia 1º de dezembro, os tradicionais modelos de notas fiscais 1 ou 1A deverão ser substituídos por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a esses modelos está prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de julho de 2009, estendendo-se inclusive às operações comerciais com empresas públicas e sociedades de economia mista.
O setor público - Estados, municípios, União e Distrito Federal - não poderá aceitar notas fiscais nos modelos 1 ou 1 A a partir de 1º de dezembro, pois esses serão considerados inidôneos pela Receita Estadual e Federal. Caso isso aconteça, estarão sujeitos a punições dos órgãos fiscalizadores.
O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira esclarece, porém, que a liquidação poderá ser efetuada normalmente caso as notas fiscais de modelo 1 ou 1A tenham sido emitidas antes dessa data.
O auditor destaca ainda que os contribuintes obrigados à emissão de NF-e somente na operação com órgãos públicos poderão continuar utilizando os modelos 1 ou 1A nas demais operações.
Benefícios
Entre os benefícios da NF-e, estão maior fidelidade nas informações, pois elimina-se o risco de erros de digitação; maior segurança contra empresas inidôneas e maior agilidade no planejamento logístico.
A NF-e é o documento fiscal usado nas transações comerciais por contribuinte devidamente habilitado perante a Receita Estadual e começou a ser emitida em abril de 2008, em caráter obrigatório, por determinados setores em substituição às notas tradicionais modelos 1 ou 1-A.
As operações que não envolvem notas dos modelos citados estão livres da obrigatoriedade - desta forma, o setor público poderá receber e efetuar pagamentos dos demais documentos, como por exemplo, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6.
Saiba mais:
- O uso da NF-e traz vantagens aos seus usuários, como mais agilidade na recepção de mercadorias, melhor planejamento logístico e eliminação de erros de digitação, problema comum em notas de papel.
- Para emitir a NF-e, modelo 55, o contribuinte deve possuir certificado digital, contendo o CNPJ do mesmo, e estar credenciado na Receita Estadual. Um único certificado digital pode assinar as notas de todos os estabelecimentos da empresa, desde que tenha a mesma raiz do CNPJ. O programa emissor de NF-e pode ser baixado gratuitamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br).
- O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) segue com a mercadoria no trânsito e pode ser impresso em papel comum. Este documento traz a chave de acesso com 44 caracteres e servirá para o destinatário confirmar, através de consulta ao portal da Fazenda Estadual ou Federal se a NF-e está autorizada.
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
SEFAZ - ES
D.O.E.: 22.11.2010
DECRETO N.º 2.622-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 546:
“Art. 546. ...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)
II - o art. 881:
“Art. 881. ................................................................................................................................
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
......................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1.º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art. 3.º Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Fonte:www.sefaz.es.gov.br
DECRETO N.º 2.622-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 546:
“Art. 546. ...................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)
II - o art. 881:
“Art. 881. ................................................................................................................................
§ 1.º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4. º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4.º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
......................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1.º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art. 3.º Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Fonte:www.sefaz.es.gov.br
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