quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Fonte: Guia Trabalhista

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Equipe Guia Trabalhista

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

24/08/2009 - Secretaria da Fazenda fiscaliza uso da Nota Fiscal Eletrônica

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) começou a fiscalizar, nesta segunda-feira (24), estabelecimentos que estão obrigados a usar a Nota Fiscal Eletrônica, mas ainda não se credenciaram e continuam registrando suas operações comerciais em talonários em papel.
Durante as diligências na Grande Vitória e no interior do Estado, essas empresas poderão ser multadas e ter seus blocos de notas apreendidos. De acordo com o subsecretário da Receita, Gustavo Guerra, os segmentos sujeitos à obrigatoriedade - e que ainda utilizam a nota fiscal em papel - estão em desacordo com a legislação e com o Fisco e poderão até ter suas inscrições suspensas.
A gerente de Fiscalização da Sefaz, Mônica Saldanha, informa que, atualmente, 680 empresas no Espírito Santo emitem a Nota Fiscal Eletrônica. Nesse universo, se encontram os estabelecimentos obrigados e os que aderiram voluntariamente. Entretanto, cerca de 40% das empresas obrigadas a usar a Nota Fiscal Eletrônica ainda não estão utilizando o meio eletrônico.
Novas empresas No próximo dia 1º de setembro, outras 2,5 mil empresas no Estado estarão sujeitas à obrigatoriedade. “Esses estabelecimentos foram comunicados com antecedência pela Secretaria da Fazenda, que lhes enviou uma carta informando o prazo para adesão à Nota Fiscal Eletrônica e os procedimentos para o credenciamento e a emissão de notas em ambiente de teste”, destacou a gerente.
No site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br) há uma página com informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica, cujo objetivo é orientar os contribuintes capixabas. Os interessados podem tirar dúvidas também pelo telefone (27) 3380-7246.
Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação/Sefaz
Vera Caser Karina Soares
(27) 3380-3958 3380-3992

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

20/08/2009 - Resolução altera período de opção pelo Regime de Apuração no Simples Nacional e autoriza novas atividades para o microempreendedor individual (Portal do Simples Nacional)

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.
A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional - caixa ou competência.
A principal alteração foi a seguinte:
- De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.
- Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.
Seguem as regras para todas as hipóteses:
- Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro).
- Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro).
A mesma resolução:
a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical;
b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional;
c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;
d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL