sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Supremo elimina exigência de CND

Em meio à crise mundial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tira uma das mais comuns exigências feitas às empresas ao assinar um contrato: a apresentação de certidão negativa de débito fiscal (CND). Por unanimidade, os ministros entenderam que o documento por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos, bem como registrar contratos em cartórios, não é mais necessária. No entendimento da Corte, a exigência das certidões é uma espécie de sanção política e que isso cabe apenas ao fisco. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a determinação deve acelerar as ações contratuais, mas a empresa que quiser exigir a CND, pode.
"Não é que a certidão desaparece. Para fazer mudança societária, por exemplo, ainda precisa dela. A mudança é que, agora, os contribuintes têm mais um argumento para afastar essa exigência", explica a advogada Valdirene Franhani, sócia do escritório Braga & Marafon. Segundo ela, a lei não foi afastada e num acordo entre partes, por exemplo, há uma liberalidade para exigir o CND.
Ainda de acordo com Valdirene, com essa decisão, o contribuinte poderá também ingressar na Justiça não para questionar o débito que possui a fim de obter uma certidão, mas para questionar a própria necessidade dela. "Agora elas podem discutir inclusive a exigência da certidão", completa.
Para o tributarista Gustavo Damásio de Noronha, sócio do Gaia, Silva, Rolim Advogados, o STF já havia sinalizado essa postura às diversas tentativas do fisco de cobrar tributos. No entendimento dele, a decisão é um avanço e minimiza a burocracia no setor de contratos, já que a autoridade pública não pode mais utilizar esses métodos para realizar cobranças.
"Se uma empresa pretendia abrir uma filial, por exemplo, havia a exigência de regularidade fiscal, o que é um absurdo. Muitas vezes a empresa não concorda com o tributo, o que é direito dela, e contesta isso na Justiça. Até para emitir notas fiscais era necessário o aval do fisco e, na existência de algum débito, a empresa não podia emitir notas. Isso era quase uma chantagem", argumenta.
Do julgado
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, "as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas".
Ele lembrou que, "historicamente", o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
Para a advogada tributarista Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, a Fazenda tem suas vias normais para exigir o pagamento de débitos e, por isso, não pode "cobrar tributos por uma via oblíqua". "Para registrar alterações em contratos precisava desse documento. Agora as empresas estão livres dessa obrigação. Mais uma vez o STF reforçou a jurisprudência no sentido de que não é lícita a cobrança oblíqua de tributos pelo Poder Público", afirmou.
Licitações
Os ministros do Supremo só não afastaram a exigência das certidões em licitações, também prevista na Lei nº 7.711, porque consideraram o dispositivo revogado pela Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993.
"Apesar de não atingir esse setor, pode ser um argumento adicional, a médio prazo, para que os contribuintes questionem essa exigência também na Lei de Licitações. Não implica dizer que o Supremo fará isso, mas é um precedente importante e os próprios ministros do STF sinalizaram essa possibilidade, mostra que pode haver aumento da proibição", disse o advogado tributarista Enzo Megozzi, sócio do escritório Garcia & Keener e autor do livro Exames de OAB, da DPJ Editora.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".O ministro Marco Aurélio também ressaltou a "vetusta jurisprudência" do Supremo no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação.
Ele afirmou que "qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional".

Fonte: DCI