segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Portaria estabelece novas alíquotas para pagamento do INSS (Notícias MPS)

Da Redação (Brasília) - Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda estabeleceram, em portaria publicada nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), o valor do novo piso previdenciário, de R$ 540,00, e o índice de reajuste de 6,41% para os benefícios com valor acima do piso.

O aumento beneficiará a 8,7 milhões de pessoas que ganham acima do piso previdenciário e representará despesa adicional estimada em R$ 7,987 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2011. O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá 15,5 milhões de beneficiários e representará um acréscimo de R$ 5,148 bilhões nos benefícios do INSS.

A portaria também estabelece as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. Essas alíquotas - relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro - relativos aos salários de dezembro - ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 540,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.080,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58, e, de R$ R$ 20,73, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.416,543 para R$ 3.689,66.

Empregador não pode substituir direito à estabilidade da gestante por indenização (Notícias TRT - 3ª Região)

A estabilidade da gestante é tema que sempre desperta debates no Judiciário trabalhista mineiro. A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. Esse instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa personalíssima, como, por exemplo, a gravidez. A estabilidade decorrente da gestação é disciplinada pela alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Muito se discute acerca da possibilidade de substituição, por iniciativa do empregador, do direito à estabilidade por uma indenização, no caso específico da empregada gestante.

Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, manifestou entendimento no sentido de que o empregador não está autorizado a transformar em dinheiro o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso porque o direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo as ponderações do magistrado, o que a lei busca é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária tranqüilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as dificuldades naturais do início da maternidade. Essa proteção é de interesse coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o recém-nascido, de forma a evitar conseqüências nocivas à saúde e à integridade familiar.

Conforme esclareceu o juiz, em situações especiais, os julgadores costumam converter a estabilidade em indenização substitutiva, por entenderem que essa alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando não se pode mais reintegrar a trabalhadora na função anteriormente exercida, seja por forte incompatibilidade entre as partes, seja por falta de tempo hábil para a realização do direito. Entretanto, a situação analisada pelo juiz é diferente. No caso, foi o próprio empregador quem tomou a iniciativa de dispensar a empregada grávida, mediante o pagamento de indenização substitutiva. Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que o empregador não pode colocar seus interesses particulares acima de interesses coletivos, pois isso significaria a imposição do poder econômico sobre o direito. Desta forma, o instituto da estabilidade sofreria danos, principalmente quando o empregador é economicamente poderoso, como no caso do processo.

Na avaliação do julgador, a reclamante conseguiu comprovar que sua dispensa causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos em um momento delicado, que exigia maiores cuidados para garantir o bem estar da mãe e da criança. O laudo psicológico e os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante ficou transtornada com a notícia de sua dispensa, apresentando problemas psicológicos, o que prejudicou a amamentação de seu bebê. Diante desse quadro, o juiz sentenciante concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pela dispensa de uma empregada estável, ato ilegal que resultou em prejuízos à saúde física e mental da reclamante e de seu filho, gerando, assim, a obrigação de indenizar.

Nesse contexto, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor da maior remuneração da trabalhadora. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização substitutiva do valor da previdência privada relativo ao período de estabilidade, pela quantia referente às cotas de participação da entidade patrocinadora. ( nº 00153-2007-073-03-00-5).

Calculo do IR pessoas físicas no ano-calendário de 2011


Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE

Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)                     Alíquota (%)               Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 1.499,15                                     -                                                      -
De 1.499,16 até 2.246,75                7,5                                                  112,43
De 2.246,76 até 2.995,70                15                                                   280,94
De 2.995,71 até 3.743,19                22,5                                                505,62
Acima de 3.743,19                          27,5                                                692,78

Art. 3º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 4º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 2º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO