quinta-feira, 16 de outubro de 2008

15/10/2008 - Média de horas extras deve compor salário para o cálculo das verbas rescisórias (Notícias TRT - 3ª Região)



O acerto rescisório deve ser feito pela maior remuneração recebida pelo empregado. Assim, havendo pagamento de horas extras nos 12 meses que antecedem a rescisão, deve ser tomada a média das horas extras pagas nesse período para cálculo da maior remuneração, que servirá de base ao acerto. Por esse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário do reclamante, considerou incorreto o acerto rescisório feito apenas pelo salário-base ex-empregado.

No caso, o acerto rescisório foi realizado com base na remuneração equivalente a R$1.154,32, o que corresponde apenas ao salário básico. Pelos recibos de pagamento anexados ao processo, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, observou que o reclamante cumpriu inúmeras horas extras, de forma habitual, no período que antecedeu ao rompimento do contrato, chegando a receber mais de R$600,00 adicionais, a título de horas extras e reflexos. "O fato de haver descontos sobre o bruto da folha de pagamento não altera esse entendimento, eis que também sobre as verbas constantes do acerto rescisório serão efetuados os descontos legais" - ressalta a relatora.

A Turma deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, determinando seja considerada a remuneração média de R$2.081,87, resultado do salário mensal, acrescido da média das horas extras realizadas nos 12 meses anteriores à rescisão. (RO nº 00606-2008-010-03-00-1)


É certo e pacificado esse entendimento – amparado diametralmente em lei - ainda não consigo entender por algumas empresas diferem do que está estabelecido em lei, considerando dessa forma tão somente o salário base. Com o procedimento adotado pelas empresas em elaborar verbas rescisórias baseado apenas o salário base (quando se tem outros rendimentos de salário como horas extras) além do constrangimento que sofrem diante da justiça existe também o gasto adicional que se tem com esses processos. É simples observar que além de acertar o que não havia necessidade ter ocorrido, ela terá um prejuízo com custos judiciais e desmoralização de sua imagem na sociedade, o prejuízo diante disso é notório, não consigo entender porque ainda se adotam esses procedimentos simplesmente considerados por mim, ultrajantes e descabidos.
Adeir Monteiro.

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